Um estado brasileiro pretende reorganizar seu sistema de fin...
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Conforme a Constituição Federal:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Da leitura dos dispositivos, percebe-se que a União estabelece as normas gerais, cabendo aos Estados a edição de normas complementares.
Desse modo está correta a assertiva ao dizer que o Estado não pode legislar sobre normas gerais.
Entretanto não considero totalmente correta a questão, pois no §3º há exceção, onde os Estados poderão legislar sobre normas gerais.
Será que ao falar em normas gerais a questão ficou errada, tendo em vista que a norma dos estados somente suplementaria a norma geral da União.
Se alguem puder ajudar gostaria de saber, o porquê da questão estar errada?
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