NÃO existe vedação em operação de crédito

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Q450247 Direito Financeiro
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a) Art 35, §1º, Lei 101/2000.

b) Art. 36, Lei 101/2000.

c) Art 38, IV, a, Lei 101/2000.

d)Art 38, IV, a, Lei 101/2000.

e) Art. 35, Lei 101/2000

A- NÃO existe vedação em operação de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não se destine a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

GABARITO : A

 

 Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

        § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

        I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

        II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

a) § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

        I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

        II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

 

b) Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

 

c) e d) Art 38 A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

IV - estará proibida:

        a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

        b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

 

e) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

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