NÃO existe vedação em operação de crédito

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q450247 Direito Financeiro
NÃO existe vedação em operação de crédito
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para resolver esta questão, precisamos entender o tema central abordado: as vedações em operações de crédito conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelecida pela Lei Complementar nº 101 de 2000. Esta legislação busca garantir a responsabilidade na gestão fiscal, limitando o endividamento público e promovendo a transparência e o controle das contas públicas.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não se destine a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

Esta alternativa está correta. De acordo com o Art. 35, inciso I, da LRF, é vedado à instituição financeira estatal realizar operações de crédito com ente da Federação que a controle, exceto se não for para financiar despesas correntes. Ou seja, a operação é permitida desde que não tenha esse objetivo.

Alternativa B: na hipótese de uma instituição financeira estatal conceder empréstimo ao ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Esta alternativa está incorreta. Segundo o Art. 36 da LRF, é vedada a realização de operações de crédito entre um ente da Federação e suas respectivas instituições financeiras, quando o ente for o controlador da instituição.

Alternativa C: em caso de antecipação de receita, na realização de várias operações de crédito de mesma natureza, independente do resgate integral das mais antigas.

Incorreta. A LRF, em seu Art. 37, proíbe a realização de operações de crédito enquanto houver pendências de liquidação de operações anteriores do mesmo tipo, especialmente as de antecipação de receita.

Alternativa D: até o primeiro semestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo, desde que se trate de operações de crédito por antecipação da receita.

Esta alternativa está incorreta. O Art. 38, inciso IV, alínea "b" da LRF, proíbe a contratação de operações de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato dos Chefes do Executivo.

Alternativa E: entre entes da unidade da Federação, direta ou indiretamente, desde que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Incorreta. A LRF não permite operações de crédito entre entes da Federação sob essas condições, conforme os princípios de responsabilidade fiscal que buscam evitar o aumento desenfreado de dívidas.

Um exemplo prático: Imagine um estado que controla um banco estatal. Este banco não pode conceder um empréstimo ao estado para pagamento de salários (despesa corrente), mas pode financiar um projeto de infraestrutura, pois não se trata de despesa corrente.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

a) Art 35, §1º, Lei 101/2000.

b) Art. 36, Lei 101/2000.

c) Art 38, IV, a, Lei 101/2000.

d)Art 38, IV, a, Lei 101/2000.

e) Art. 35, Lei 101/2000

A- NÃO existe vedação em operação de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não se destine a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

GABARITO : A

 

 Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

        § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

        I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

        II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

a) § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

        I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

        II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

 

b) Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

 

c) e d) Art 38 A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

IV - estará proibida:

        a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

        b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

 

e) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo