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Q2467770 Direito Constitucional

Em relação aos direitos sociais e à nacionalidade, constantes na Constituição Federal de 1988, julgue o item.


O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, exclui eventuais indenizações a que este esteja obrigado, quando incorrer em culpa.

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Análise da Questão de Direito Constitucional: Direitos Sociais e Nacionalidade

A questão apresentada aborda o tema dos Direitos Sociais, especificamente o seguro contra acidentes de trabalho, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

Para resolver a questão, é importante compreender que, de acordo com a legislação brasileira, o seguro contra acidentes de trabalho é uma proteção garantida aos trabalhadores, sendo de responsabilidade do empregador, conforme estipula o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

Esse seguro visa cobrir riscos associados ao exercício da atividade laboral e atender à necessidade de amparo ao trabalhador em casos de acidentes. No entanto, ele não exclui a responsabilidade do empregador por eventuais indenizações quando houver culpa ou dolo. Isso significa que, se o empregador for culpado pelo acidente (por exemplo, por negligência na adoção de medidas de segurança), ele ainda poderá ser obrigado a pagar indenizações além do seguro.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é a letra E (errado), pois a afirmação de que o seguro contra acidentes de trabalho exclui eventuais indenizações não está correta. A legislação prevê que, mesmo com o seguro, o empregador poderá ser responsabilizado e ter que pagar indenizações adicionais em caso de culpa ou dolo.

Portanto, a interpretação correta é que o seguro não exime o empregador de sua responsabilidade civil quando há culpa envolvida, conforme estabelecido pela jurisprudência e a prática jurídica.

Lembre-se que, em questões de "Certo ou Errado", a identificação de palavras como "exclui" pode ser um indicativo de erro quando se trata de direitos que não afastam outras responsabilidades.

Essa informação é sustentada pela Constituição Federal e por decisões consolidadas em tribunais superiores, que reiteram a responsabilidade do empregador em casos de negligência.

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Art. 5º, XXVIII, CF - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Seria um crime esta pergunta esta certa.

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Art. 5º, XXVIII, CF - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Art 6, XXVIII

Vamos pensar um pouco...

Obs: O artigo correto do texto de Lei:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Mapeando DIREITOS SOCIAIS

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DOS DIREITOS SOCIAIS

(TJ-SP 2015) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o 

lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na 

forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, 

que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

(TJ-SP 2015) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e 

às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência 

social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer 

fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

(TJ-SP 2013 / 15) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

(TJ-SP 2013) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(TJ-SP 2012) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, 

participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

(TJ-SP 2012) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a 

compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação 

coletiva;

(TJ-SP 2013) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

(TJ-SP 2017) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

(TJ-SP 2013) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(TJ-SP 2017) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

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