Com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor -...
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Vamos analisar a questão proposta com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e interpretações do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A alternativa correta é a Alternativa E.
Alternativa E: O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão por fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Esta previsão está de acordo com o artigo 6º, inciso V, do CDC, que garante o direito básico do consumidor à modificação de cláusulas abusivas e à proteção contra onerosidade excessiva. Portanto, esta é a alternativa correta.
Agora, vejamos por que as outras assertivas estão incorretas:
Alternativa A: A Súmula 297 do STJ realmente estabelece que o CDC é aplicável aos contratos de seguro, mas não faz exceção para pessoas jurídicas. A aplicação do CDC não depende da natureza jurídica do segurado, mas sim da relação de consumo e da vulnerabilidade do segurado na relação contratual. Portanto, está incorreta.
Alternativa B: De acordo com o CDC, a simples devolução do valor pago não exclui a possibilidade de indenização por danos morais. Assegura-se ao consumidor a reparação integral por prejuízos materiais e morais causados por defeitos em produtos ou serviços, conforme o artigo 6º, inciso VI. Desta forma, está incorreta.
Alternativa C: O STJ possui entendimento consolidado de que o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, exceto nos administrados por entidades de autogestão, onde a relação não é considerada de consumo. Portanto, esta assertiva está incorreta.
Alternativa D: O CDC determina que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, §3º. As medidas de segurança adequadas não eximem automaticamente o fornecedor de responsabilidade. Assim, está incorreta.
Espero que esta explicação tenha esclarecido as dúvidas sobre a questão. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Gab-E
Art. 6º São direitos básicos do consumido:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Cristalina-Go
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