O dirigente sindical possui estabilidade provisória desde o ...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical no direito do trabalho, que é um tema importante relacionado aos contratos de emprego.
1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda a estabilidade provisória concedida aos dirigentes sindicais. Essa estabilidade visa proteger os trabalhadores que ocupam cargos de liderança em sindicatos, assegurando que possam exercer suas funções sem o risco de demissões arbitrárias.
2. Legislação Aplicável: A base legal para essa estabilidade está no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, que garante a estabilidade provisória do dirigente sindical desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
3. Tema Central: O tema central é a proteção legal aos dirigentes sindicais, que têm a estabilidade provisória para garantir a liberdade sindical e a representação dos trabalhadores sem receio de pressões por parte dos empregadores.
4. Exemplo Prático: Imagine que João, trabalhador de uma fábrica, registre sua candidatura para o cargo de dirigente sindical. A partir desse momento, ele passa a ter estabilidade provisória. Mesmo se não for eleito, ele mantém essa estabilidade até o resultado final das eleições. Caso eleito, a estabilidade se estende até um ano após o término do seu mandato.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta porque reflete exatamente a proteção garantida pela legislação. A estabilidade provisória é uma medida essencial para evitar retaliações contra os representantes dos trabalhadores, permitindo que atuem com independência e segurança.
6. Alternativas Incorretas: Não há alternativas incorretas nesta situação, dado o formato da questão de "Certo ou Errado". Contudo, um erro comum seria confundir a estabilidade do dirigente sindical com outras formas de estabilidade ou imaginar que ela se inicia somente após a eleição, o que não é o caso.
7. Pegadinhas: A questão poderia tentar confundir o aluno sobre o início e término da estabilidade. Sempre lembre-se que ela começa no registro da candidatura e vai até um ano após o término do mandato.
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CF;Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Súmula 369, TST - Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
· ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA :
→CRE : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
→CIPA : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
→DIRIGENTE SINCIAL : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
**→ CCP : NÃO TEM PRAZO INICIAL------- ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
---------------------------------------
· MANDATOS DOS MEMBROS DA :
→ CRE : 1 ANO → SEM RECONDUÇÃO
→C1PA : 1 ANO → 1 RECONDUÇÃO
→dirigenTe sindical : Três ANOS
→ CCP1 : 1 ANO → 1 RECONDUÇÃO
O dirigente + 6 colegas dirigentes
+
Os 7 suplentes!
Lumus!
Gabarito:"Certo"
- TST, Súmula 369, TST - Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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