O dirigente sindical possui estabilidade provisória desde o ...
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CF;Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Súmula 369, TST - Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
· ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA :
→CRE : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
→CIPA : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
→DIRIGENTE SINCIAL : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
**→ CCP : NÃO TEM PRAZO INICIAL------- ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
---------------------------------------
· MANDATOS DOS MEMBROS DA :
→ CRE : 1 ANO → SEM RECONDUÇÃO
→C1PA : 1 ANO → 1 RECONDUÇÃO
→dirigenTe sindical : Três ANOS
→ CCP1 : 1 ANO → 1 RECONDUÇÃO
O dirigente + 6 colegas dirigentes
+
Os 7 suplentes!
Lumus!
Gabarito:"Certo"
- TST, Súmula 369, TST - Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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