No caso de rescisão de contrato administrativo por ato unil...
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Lei 8.666/93
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Esse e outros conceitos sobre rescisão e anulação de contrato pode ser verificados no mapa mental abaixo (clique para ampliar).
1) ressarcimento dos prejuízos decorrentes da rescisão;
2) devolução da garantia;
3) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
4) pagamento do custo da desmobilização.
1ª- Unilateralmente pela administração, assegurada indenização ao contratado quando este não agir com culpa.
2ª- Amigável, por acordo entre as partes
3ª- Judicial
Cabe observar que NÃO é assegurado ao contratado o direito de rescisão unilateral pois infringiria o princípio da continuidade do serviço público.
Hipótese de requerimento de rescisão contratual pelo contratado dar-se-á quando a administração incorrer em atraso superior a 90 dias dos pagamanetos devidos.
Bons estudos, pessoal!
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