A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra uma empresa...

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Q1857280 Direito Tributário
A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra uma empresa e incluiu um de seus sócios no polo passivo. Este sócio, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, que
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre exceção de pré-executividade.

 

2) Base jurisprudencial

2.1) Súmula STJ n.º 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

2.2) A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária (STJ, 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/12/2013).

2.3) Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, 2ª Turma, REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012).

2.4) Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (STJ, REsp 1358837/SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/03/2021, Tema repetitivo 961).

 

3) Exame da questão e identificação da resposta

A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra uma empresa e incluiu um de seus sócios no polo passivo.

Este sócio, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, que é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula STJ n.º 393.

Ademais, se acolhida, com a exclusão do sócio do polo passivo, pode levar à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência transcrita no item 2.4. supra.

 

Resposta: D.

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Gabarito letra D

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Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

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Tema repetitivo 961/STJ: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

STJ. REsp 1358837/SP. 1ª Seção. Relatora Ministra Assusete Magalhães. DJe 29/03/2021.

A relatora destacou precedentes indicando que inequívoco o cabimento de verba honorária quando, para invocar a exceção de pré-executividade contenciosa, o sócio alvo da execução fiscal empreende contratação de profissional. Isso decorre da sucumbência informada pelo princípio da causalidade.

A Fazenda, por sua vez, defendeu que não seriam devidos honorários advocatícios na medida em que não há extinção do feito. Ainda afirmou que a sucumbência deveria ser analisada caso a caso, não cabendo uma decisão generalizada fixada em tese de repetitivos.

Da tribuna virtual, o ex-presidente nacional da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho defendeu que os honorários advocatícios são decorrência lógica do princípio da sucumbência no caso da exceção de pré-executividade.

Apontou que o caso se enquadra ao princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que provocou — ou que deu causa — ao ajuizamento da ação, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária, sobretudo em face de parte ilegítima.

https://www.conjur.com.br/2021-mar-10/cabe-honorario-excecao-pre-executividade-nao-extingue-acao

Se a exceção de pré-executividade for julgada PROCEDENTE, o exequente deverá pagar honorários advocatícios?

SIM. Julgada procedente a exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios. Isso porque o exequente, ao propor uma execução indevida, obrigou o executado a contratar um advogado para demonstrar essa situação, devendo, portanto, arcar com tal despesa. Ex.: Mário estava sendo executado pelo Fisco; o executado apresenta exceção de pré-executividade e o juiz entende que ela é procedente, extinguindo integralmente a execução. Nesse caso, o Fisco terá que pagar honorários advocatícios a Mário.

Se a exceção de pré-executividade for julgada PROCEDENTE EM PARTE, o exequente, mesmo assim, deverá pagar honorários advocatícios?

SIM. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado em favor do excipiente/executado na medida do respectivo proveito econômico. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/12/2013). Ex.: Mário estava sendo executado pelo Fisco, que lhe cobrava R$ 500 mil; o executado apresenta exceção de pré-executividade e o juiz entende que ela é parcialmente procedente, reduzindo a execução para R$ 100 mil. Nesse caso, o Fisco terá que pagar honorários advocatícios a Márcio que vão incidir sobre o proveito econômico obtido (ex.: 10% de R$ 400 mil).

Se a exceção de pré-executividade for julgada IMPROCEDENTE, o executado deverá pagar honorários advocatícios?

 NÃO. Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ. 2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). Isso porque a exceção de pré-executividade não é uma ação proposta pelo executado, mas sim uma mera defesa. Logo, ao propor a exceção, o executado não obriga que o exequente contrate advogado para se defender. Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber os honorários advocatícios por causa da execução proposta. Ex.: Mário estava sendo executado pelo Fisco que lhe cobrava R$ 500 mil; o executado apresenta exceção de pré-executividade e o juiz entende que ela é improcedente. Mário terá que pagar honorários advocatícios por causa da execução proposta. Por outro lado, Mário não terá obrigação de pagar honorários em virtude de ter perdido a exceção de pré-executividade. Caso ele fosse obrigado a pagar honorários pela exceção de pré-executividade, teria que arcar com duas verbas honorárias: uma pela execução e outra pela exceção, o que seria desproporcional.

Resumindo:

 • Exceção de pré-executividade julgada PROCEDENTE (no todo ou em parte): CABEM honorários.

• Exceção de pré-executividade julgada IMPROCEDENTE: NÃO CABEM honorários

Fonte: dizer o direito

Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada nos processos de execução fiscal.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2022.

O que é uma exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas.

Nomenclatura

A terminologia “exceção de pré-executividade”, apesar de ser bastante conhecida e utilizada nos julgados do STJ, é criticada por alguns autores. Assim, você pode encontrar em alguns livros esta defesa sendo chamada de “objeção de pré-executividade”, “objeção de não-executividade” ou “exceção de não-executividade”.

Se a exceção de pré-executividade for julgada PROCEDENTE, o exequente deverá pagar honorários advocatícios?

SIM. Julgada procedente a exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios. Isso porque o exequente, ao propor uma execução indevida, obrigou o executado a contratar um advogado para demonstrar essa situação, devendo, portanto, arcar com tal despesa.

Ex.: Mário estava sendo executado pelo Fisco; o executado apresenta exceção de pré-executividade e o juiz entende que ela é procedente, extinguindo integralmente a execução. Nesse caso, o Fisco terá que pagar honorários advocatícios a Mário.

Se a exceção de pré-executividade for julgada PROCEDENTE EM PARTE, o exequente, mesmo assim, deverá pagar honorários advocatícios?

SIM. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado em favor do excipiente/executado na medida do respectivo proveito econômico.

A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/12/2013).

Ex.: Mário estava sendo executado pelo Fisco, que lhe cobrava R$ 500 mil; o executado apresenta exceção de pré-executividade e o juiz entende que ela é parcialmente procedente, reduzindo a execução para R$ 100 mil. Nesse caso, o Fisco terá que pagar honorários advocatícios a Márcio que vão incidir sobre o proveito econômico obtido (ex.: 10% de R$ 400 mil).

Se a exceção de pré-executividade for julgada IMPROCEDENTE, o executado deverá pagar honorários advocatícios?

NÃO.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se a exceção de pré-executividade for julgada improcedente, não haverá condenação em honorários advocatícios.. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

D

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