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Q1857281 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João, agindo com violência, invadiu terreno de Bruno, destruindo cercas de divisa para lá se instalar. Ao saber da invasão, Bruno ajuizou ação de manutenção de posse e requereu, além da manutenção de posse, a condenação de João em indenização por danos materiais. Em contestação, João afirmou que, já tendo se apossado do imóvel, a tutela possessória requerida por Bruno seria incabível, já que este deveria ter postulado a reintegração de posse, não a manutenção. Ademais, alegou que seria proprietário do terreno, o que igualmente obstaria o acolhimento de qualquer pretensão possessória de Bruno. Por fim, requereu, além da improcedência do pedido inicial, a condenação de Bruno ao pagamento de indenização por danos materiais. Nesta ação,
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Tema da Questão: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Ações Possessórias

Legislação Aplicável: O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula as ações possessórias, principalmente nos artigos 554 a 568.

Interpretação do Enunciado: A questão envolve uma situação de conflito possessório, onde Bruno, após ser vítima de uma invasão violenta por João, ajuíza uma ação de manutenção de posse. João, em sua defesa, argumenta a inadequação da ação e alega ser o proprietário do terreno.

Explicação do Tema: Ações possessórias visam proteger a posse e podem ser de reintegração (para recuperar a posse perdida), manutenção (para a proteção da posse ameaçada ou turbada) e interdito proibitório (para prevenir a turbação ou esbulho iminente). A alegação de propriedade não é suficiente para impedir a análise de uma ação possessória, uma vez que se trata de discutir posse, não propriedade.

Exemplo Prático: Imagine que Maria encontra João construindo uma cerca no terreno dela. Se João ainda não se instalou definitivamente, Maria pode ajuizar uma ação de manutenção de posse. Caso João já estivesse utilizando o terreno, Maria teria que propor uma ação de reintegração de posse, mas ainda assim, a ação possessória seria possível mesmo que João alegasse ser o verdadeiro proprietário.

Alternativa Correta: C

Justificativa: A alegação de propriedade, conforme o art. 557 do CPC, não impede a análise da ação possessória. Bruno poderia sim ter ajuizado a ação de manutenção de posse, e se os pressupostos forem preenchidos, o juiz pode deferir a reintegração. A proteção possessória não depende da discussão sobre a propriedade, mas sim da posse em si.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - O juiz não deve mandar emendar a petição inicial por inadequação da via eleita, pois a ação possessória pode ser ajuizada independentemente da questão de esbulho já ter ocorrido. A proteção da posse é o foco, e isso pode ser discutido por meio de manutenção ou reintegração.

B - O pedido indenizatório em ações possessórias é permitido (art. 555 do CPC), desde que relacionado aos danos oriundos da turbação ou esbulho, portanto, não é incompatível com o rito das ações possessórias.

D - Similar à alternativa A, o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita não se aplica, pois a ação possessória pode ser utilizada para proteger a posse, independentemente do tipo de ação escolhida (manutenção ou reintegração).

E - João poderia, sim, formular pedido de indenização por danos materiais em sua contestação, sem necessidade de reconvenção, desde que fundado em fatos relacionados à defesa da posse.

Conclusão: A questão destaca a importância de compreender que a discussão em ações possessórias se refere à posse, e não à propriedade. Além disso, é crucial entender que pedidos acessórios, como o de indenização, são compatíveis no rito possessório.

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Comentários

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Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

Aos não assinantes, Gab: C

Boa questão! Dava uma discursiva bacana.

GAB: C

  • CPC Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

lembrar que para ações possessórias aplica-se o principio da fungibilidade das ações.

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