No processo de execução fiscal, de acordo com a sua lei de r...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre ação de execução fiscal.
2) Base legal (Lei n.º 6.830/80)
Art. 6.º. [...].
§ 3º. A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
Art. 9.º. [...].
§ 4º. Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 6º. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I) do depósito;
II) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III) da intimação da penhora.
§ 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. O juiz, a requerimento das partes, poderá ordenar a reunião de processos contra um mesmo devedor. É a redação do art. 28, caput, da Lei n.º 6.830/80.
b) Errado. O executado poderá oferecer embargos à execução fiscal no prazo de trinta dias (e não de quinze dias), contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, do seguro garantia ou da intimação da penhora (e não da citação). Por fim, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, nos termos do art. 16, incs. I a III e § 1.º da Lei n.º 6.830/80.
c) Errado. É permitido (e não defeso) ao executado pagar parcela da dívida que julgue incontroversa e garantir somente a execução do saldo devedor, nos termos do art. 9.º, § 6.º, da Lei n.º 6.830/80.
d) Errado. A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 6.830/80.
deve ser requerida na petição inicial, sob pena de preclusão.
e) Errado. Somente o depósito em dinheiro (mas não a simples indicação de bens à penhora, pelo devedor) faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 9.º, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80.
Resposta: A.
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Alternativa E: § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
GABARITO: A
Lei nº 6.830
A) CERTO Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
B) ERRADO Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
C) ERRADO Art. 9º - § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
D) ERRADO Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
E) ERRADO Art. 9º § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de
De acordo com referido artigo, devem ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das seguintes hipóteses: (a) da data da efetivação do depósito judicial, nos termos do artigo 32 da mesma Lei; (b) da data da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (c) da data da intimação da penhora efetivada em garantia do juízo. Destarte, é imprescindível que o executado garanta o juízo, para então oferecer esse meio de defesa.
A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação autônoma, isto porque atuam como uma ação absolutamente independente, tanto que autuados em apartado. Entretanto, logicamente se sujeitam à petição inicial, haja vista ser por conta da existência de referida peça a necessidade de oferecimento dos embargos.
https://jus.com.br/artigos/60175/embargos-a-execucao-tributaria#:~:text=Os%20embargos%20%C3%A0%20execu%C3%A7%C3%A3o%20fiscal%20%C3%A9%20uma%20a%C3%A7%C3%A3o%20judicial%20destinada,Diz%20o%20art.
Gabarito a)
LEF:
Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Vale lembrar que essa reunião está sujeita a análise discricionária pelo juiz:
Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
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