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Q1857293 Direito Constitucional
Em fevereiro de 2021, JJ, domiciliado no Município de Belém/PA, transmitiu bem imóvel de sua propriedade, localizado na área urbana do Município de Manaus, para a empresa “Casas, Apartamentos & Galpões Ltda.”, com a finalidade de integralizar o capital dessa empresa, que também se encontra situada no Município de Manaus, e cuja atividade exclusiva é a de compra, venda e locação de bens imóveis. De acordo com a Constituição Federal, sobre essa transmissão de bem imóvel, com a finalidade de integralizar o capital da citada empresa,
Alternativas

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 A questão versa sobre competências tributárias, mais especificamente sobre a competência dos Municípios. 

A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público ou outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.

A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional. 
 

Para responder à questão, era necessário conhecer o disposto no artigo 156, II, e seu §2º, I, da CRFB, que aduz que compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, bem como que aludido tributo não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Assim, se houver transmissão de propriedade como modo integralização no capital da empresa, haverá imunidade do ITBI, como modo de fomentar a atividade econômica. Porém, se empresa a atuar preponderantemente nas atividades de compra, venda e locação de bens imóveis, esta acaba por perder a imunidade.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois se houver transmissão de propriedade como modo integralização no capital da empresa, haverá imunidade do ITBI, como modo de fomentar a atividade econômica. Porém, se empresa a atuar preponderantemente nas atividades de compra, venda e locação de bens imóveis, esta acaba por perder a imunidade. Assim, há a incidência de ITBI.
A alternativa "B" está errada, pois se houver transmissão de propriedade como modo integralização no capital da empresa, haverá imunidade do ITBI, como modo de fomentar a atividade econômica. Porém, se empresa a atuar preponderantemente nas atividades de compra, venda e locação de bens imóveis, esta acaba por perder a imunidade. Assim, incide ITBI.
A alternativa "C" está correta, conforme explicação feita anteriormente.
A alternativa "D" está errada, pois se houver transmissão de propriedade como modo integralização no capital da empresa, haverá imunidade do ITBI, como modo de fomentar a atividade econômica. Porém, se empresa a atuar preponderantemente nas atividades de compra, venda e locação de bens imóveis, esta acaba por perder a imunidade. Assim, incide ITBI, e não o ITCMD.
A alternativa "E" está errada, pois se houver transmissão de propriedade como modo integralização no capital da empresa, haverá imunidade do ITBI, como modo de fomentar a atividade econômica. Porém, se empresa a atuar preponderantemente nas atividades de compra, venda e locação de bens imóveis, esta acaba por perder a imunidade. Assim, incide ITBI, mas a justificativa para isso está errada.

 Gabarito da questão: letra C.

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Comentários

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GABARITO LETRA C

A princípio o caso em tela estaria abarcado pela imunidade constitucional em relação ao ITBI, uma vez que JJ transmitiu o imóvel para integralizar capital da empresa.

Contudo, pelo fato da empresa "Apartamentos & Galpões Ltda.” atuar preponderantemente nas atividades de de compra, venda e locação de bens imóveis, esta acaba por perder a imunidade. Vejamos o dispositivos constitucional que fundamenta a questão:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

só eu achei que a questão não deixou clara que houve uma transmissão onerosa? não consegui extrair isso do texto

GABARITO: C

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Qual a finalidade da imunidade nesse caso?

  • Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, que visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transforme no estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios.

A imunidade alcança o valor total do imóvel independentemente do valor a ser integralizado?

  • Não. O STF ao analisar o caso em que uma pessoa física, visando integralizar um capital social de R$ 24mil reais, transferiu 17 imóveis num valor total de R$ 802.724,00, firmou a seguinte tese de repercussão geral: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do paragrafo 2 do art. 156 da CF/1988, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser integralizado”.

Quando a atividade atividade é considerada PREPONDERANTE ao ponto de excluir a imunidade?

  • CTN

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

Fonte: Ricardo Alexandre o Grande

Sobre a ZFM: foi editada a Lei nº 3.273/57 criando uma zona franca na cidade de Manaus. Os incentivos, contudo, ainda eram muito restritos e não surtiram tanto efeito prático. Dez anos mais tarde, o Governo Federal publicou o Decreto-Lei nº 288/1967 ampliando bastante o modelo e estabelecendo que a Zona Franca de Manaus seria uma ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. Veja o art. 1º:

 

Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.

 

As indústrias que se instalam na Zona Franca de Manaus gozam de incentivos fiscais, como a isenção total ou parcial de alguns impostos e contribuições federais, como é o caso do IPI, do imposto de importação, do imposto de renda e do PIS/PASEP.

ATENÇÃO: Há isenção do IPI para as mercadorias produzidas na ZFM que se destinarem a CONSUMO INTERNO e/ou TERRITÓRIO ADUANEIRO OU quando PRODUZIDOS COM MATÉRIAS PRIMAS DA REGIÃO.

 

A contrario sensu, não gozam de isenção as mercadorias produzidas na ZFM que:

a) não sejam para consumo interno; OU

b) não sejam produzidos com as matérias primas da Região;

c) quando se tratar de armas, munições, fumos, bebidas, cigarro, automóveis e perfumes (estes últimos, quando não destinados a consumo interno ou não sejam produzidos com matéria prima da Região)

ou seja: ZFM nao interfere e nem dá imunidade quanto a ITCMD ou ITBI.

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