Em fevereiro de 2021, JJ, domiciliado no Município de Belém/...
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Gabarito comentado
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A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público ou outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.
A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional.
Para responder à questão, era necessário conhecer o disposto no artigo 156, II, e seu §2º, I, da CRFB, que aduz que compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, bem como que aludido tributo não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Gabarito da questão: letra C.
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GABARITO LETRA C
A princípio o caso em tela estaria abarcado pela imunidade constitucional em relação ao ITBI, uma vez que JJ transmitiu o imóvel para integralizar capital da empresa.
Contudo, pelo fato da empresa "Apartamentos & Galpões Ltda.” atuar preponderantemente nas atividades de de compra, venda e locação de bens imóveis, esta acaba por perder a imunidade. Vejamos o dispositivos constitucional que fundamenta a questão:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
só eu achei que a questão não deixou clara que houve uma transmissão onerosa? não consegui extrair isso do texto
GABARITO: C
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Qual a finalidade da imunidade nesse caso?
- Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, que visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transforme no estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios.
A imunidade alcança o valor total do imóvel independentemente do valor a ser integralizado?
- Não. O STF ao analisar o caso em que uma pessoa física, visando integralizar um capital social de R$ 24mil reais, transferiu 17 imóveis num valor total de R$ 802.724,00, firmou a seguinte tese de repercussão geral: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do paragrafo 2 do art. 156 da CF/1988, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser integralizado”.
Quando a atividade atividade é considerada PREPONDERANTE ao ponto de excluir a imunidade?
- CTN
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Fonte: Ricardo Alexandre o Grande
Sobre a ZFM: foi editada a Lei nº 3.273/57 criando uma zona franca na cidade de Manaus. Os incentivos, contudo, ainda eram muito restritos e não surtiram tanto efeito prático. Dez anos mais tarde, o Governo Federal publicou o Decreto-Lei nº 288/1967 ampliando bastante o modelo e estabelecendo que a Zona Franca de Manaus seria uma ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. Veja o art. 1º:
Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
As indústrias que se instalam na Zona Franca de Manaus gozam de incentivos fiscais, como a isenção total ou parcial de alguns impostos e contribuições federais, como é o caso do IPI, do imposto de importação, do imposto de renda e do PIS/PASEP.
ATENÇÃO: Há isenção do IPI para as mercadorias produzidas na ZFM que se destinarem a CONSUMO INTERNO e/ou TERRITÓRIO ADUANEIRO OU quando PRODUZIDOS COM MATÉRIAS PRIMAS DA REGIÃO.
A contrario sensu, não gozam de isenção as mercadorias produzidas na ZFM que:
a) não sejam para consumo interno; OU
b) não sejam produzidos com as matérias primas da Região;
c) quando se tratar de armas, munições, fumos, bebidas, cigarro, automóveis e perfumes (estes últimos, quando não destinados a consumo interno ou não sejam produzidos com matéria prima da Região)
ou seja: ZFM nao interfere e nem dá imunidade quanto a ITCMD ou ITBI.
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