No que diz respeito aos crimes contra o patrimônio, é corre...
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Gabarito comentado
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- A opção B está incorreta porque o agente quando se apropria de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza, consuma o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, comete crime previsto no Artigo 169, do Código Penal, que tem como pena detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- A opção C está incorreta porque o crime de fraude à execução é crime de ação penal privada, segundo o Artigo 179, parágrafo único, do Código Penal.
- A opção D está incorreta porque equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência . (Artigo 180, parágrafo segundo, do Código Penal). Neste sentido, também se encontra dentro do tipo receptação qualificada aquela exercida em residência.
- A opção E está errada porque é isento de pena aquele que comete qualquer crime previsto dentro dos "crimes contra patrimônio" quando em prejuízo de cônjuge, na constância da sociedade conjugal ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
- A opção A é a correta porque segundo o Artigo 161, II, do Código Penal, se caracteriza o crime de esbulho possessório quando o agente invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
A) Art. 161 do CP - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
(...)
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
C) Art. 179 do CP - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
GABARITO: A
a) CORRETA - Comete o crime de esbulho possessório aquele que invade mediante concurso de mais de duas pessoas, ainda que sem violência ou grave ameaça, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. – artigo 161, §1º, II
b) INCORRETA - Aquele que se apropria de coisa alheia que veio ao seu poder por caso fortuito ou força da natureza não pratica crime previsto no Código Penal – Art. 169
c) INCORRETA - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas é crime de ação penal pública incondicionada. – art. 179
d) INCORRETA - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime tipifica o crime de receptação qualificada, ainda que o comércio seja irregular ou clandestino e desde que não seja exercido em residência. – art. 180 e §§.
e) INCORRETA - É isento de pena aquele que destruir coisa alheia em prejuízo de ascendente ou descendente, salvo se o parentesco for apenas civil. – Vide artigo 163, não consta essa hipótese.
A - Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
B - Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
C - Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. - AÇÃO PENAL PRIVADA
D - Art. 180, 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
E - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
B- pratica o crime de "apropriação por erro, caso fortuito, ou força da natureza", previsto no art. 169 do CP.
C - a Ação somente se processa mediante queixa, conforme parágrafo único do art. 179 do CP.
D - o art. 180 § 3º do CP equipara a atividade comercial aquela exercida também em residências.
E - o parentesco pode ser legítimo ou ilegítimo, civil ou natural, segundo o art 181, II do CP.
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