Hipócrates é beneficiário da Previdência Social e teve negad...

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Q1857308 Direito Previdenciário
Hipócrates é beneficiário da Previdência Social e teve negado seu requerimento de revisão da aposentadoria especial que regularmente recebe. Platão, segurado da Previdência Social, teve cancelado o auxílio-doença que vinha percebendo por entender a autarquia que o mesmo não mais fazia jus ao propalado benefício. Afrodite sofreu acidente do trabalho e a perícia a cargo do órgão previdenciário atestou incapacidade temporária da segurada.
Conforme previsão em legislação federal que regula a matéria de Seguridade e Previdência Social, Afrodite tem prazo prescricional de
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos entender o contexto do Processo Administrativo Previdenciário e os prazos prescricionais e decadenciais no âmbito da Seguridade e Previdência Social.

A questão envolve três personagens:

  • Hipócrates: teve negado o requerimento de revisão da aposentadoria especial.
  • Platão: teve o auxílio-doença cancelado.
  • Afrodite: sofreu acidente de trabalho e foi atestada com incapacidade temporária.

Vamos analisar a legislação aplicável:

1. Prazo para Afrodite: Conforme a legislação, o prazo para ajuizar ação pleiteando benefício por acidente de trabalho é de cinco anos. Este prazo começa a contar a partir da data da ciência da incapacidade pela Previdência Social, o que está em conformidade com o artigo 104 do Decreto 3.048/1999.

2. Prazo para Hipócrates e Platão: O prazo decadencial para revisão de ato administrativo que negou, cancelou ou revisou benefício é de dez anos. Esse prazo é contado a partir do momento em que o segurado toma ciência da decisão administrativa, conforme o artigo 103 da Lei 8.213/1991.

Análise da Alternativa Correta:

A alternativa E está correta. Ela menciona que Afrodite tem cinco anos para ajuizar a ação, a partir da data do acidente, por conta da incapacidade temporária. Hipócrates e Platão poderão se insurgir contra os atos do órgão previdenciário dentro do prazo decadencial de dez anos, a partir da ciência da decisão. Esta interpretação está de acordo com as previsões legais mencionadas acima.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Errada, pois menciona um prazo de cinco anos para Platão, quando o correto é dez anos.
  • B: Errada, pois dá um prazo de dois anos para Afrodite, quando o correto é cinco anos.
  • C: Errada, pois aplica um prazo de cinco anos para Platão e Hipócrates, quando o correto é dez anos.
  • D: Errada, pois aplica um prazo de cinco anos para Platão, quando deveria ser dez anos, além de mencionar dois anos para Afrodite, quando o correto é cinco anos.

É importante lembrar que saber identificar os conceitos de prescrição e decadência pode ser uma "pegadinha" comum em provas. A prescrição geralmente se refere ao prazo para exigir um direito, enquanto a decadência refere-se à extinção do próprio direito pelo decurso do tempo.

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Comentários

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STF: Inexiste prazo decadencial para concessão inicial de benefício previdenciário.

É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.

A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.

STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.

NO CUSTEIO:

Decadência: direito de constituir o crédito - 05 anos

Prescrição: extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído - 05 anos

NOS BENEFICÍOS:

Decadência: pedido de REVISÃO de ato de concessão ou ANULAÇÃO de ato administrativo - 10 anos (diferentona)

Prescrição: ação para receber prestações vencidas ou pedidos de restituição - 05 anos

Questão de PAP é impressionante, as bancas sempre insistem em colocar um prazo de 02 anos pra tentar confundir, embora não tenha nada relacionado.

A dúvida que fiquei é a seguinte, no que se refere a Afrodite, me parece equivocado falar em prazo prescricional aqui, porque na verdade, conforme a lei, não haveria propriamente um prazo prescricional para ajuizar ação para obter o benefício, isso porque a obtenção do benefício se daria em um primeiro momento por via administrativa pelo DRA. Me parece que a prescrição quinquenal apenas afetaria as parcelas vencidas relativas ao auxílio e não propriamente a pretensão de obter o benefício.

Gabarito: E

No caso de Afrodite, o TST entende que o prazo prescricional aplicável às lesões por acidente do trabalho é o trabalhista, ou seja, 5 anos, respeitados 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme art.11 da CLT: A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

O termo inicial para a contagem do prazo nas ações decorrentes de incapacidade temporária deve ser contado da data do acidente, conforme o art. 104 da Lei 8.213.

.

Já no caso de Platão e Hipócrates, o prazo para o direito de ação é decadencial de 10 anos, pois eles já vinham recebendo o benefício e estão requerendo a revisão do cancelamento e da negativa do requerimento administrativo, respectivamente.

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Lei 8.213, Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

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