Hipócrates é beneficiário da Previdência Social e teve negad...
Conforme previsão em legislação federal que regula a matéria de Seguridade e Previdência Social, Afrodite tem prazo prescricional de
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STF: Inexiste prazo decadencial para concessão inicial de benefício previdenciário.
É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.
A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.
STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.
NO CUSTEIO:
Decadência: direito de constituir o crédito - 05 anos
Prescrição: extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído - 05 anos
NOS BENEFICÍOS:
Decadência: pedido de REVISÃO de ato de concessão ou ANULAÇÃO de ato administrativo - 10 anos (diferentona)
Prescrição: ação para receber prestações vencidas ou pedidos de restituição - 05 anos
Questão de PAP é impressionante, as bancas sempre insistem em colocar um prazo de 02 anos pra tentar confundir, embora não tenha nada relacionado.
A dúvida que fiquei é a seguinte, no que se refere a Afrodite, me parece equivocado falar em prazo prescricional aqui, porque na verdade, conforme a lei, não haveria propriamente um prazo prescricional para ajuizar ação para obter o benefício, isso porque a obtenção do benefício se daria em um primeiro momento por via administrativa pelo DRA. Me parece que a prescrição quinquenal apenas afetaria as parcelas vencidas relativas ao auxílio e não propriamente a pretensão de obter o benefício.
Gabarito: E
No caso de Afrodite, o TST entende que o prazo prescricional aplicável às lesões por acidente do trabalho é o trabalhista, ou seja, 5 anos, respeitados 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme art.11 da CLT: A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O termo inicial para a contagem do prazo nas ações decorrentes de incapacidade temporária deve ser contado da data do acidente, conforme o art. 104 da Lei 8.213.
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Já no caso de Platão e Hipócrates, o prazo para o direito de ação é decadencial de 10 anos, pois eles já vinham recebendo o benefício e estão requerendo a revisão do cancelamento e da negativa do requerimento administrativo, respectivamente.
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Lei 8.213, Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
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