Homero é servidor falecido da Secretaria de Saúde do Municíp...

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Q1857323 Legislação dos Municípios do Estado do Amazonas
Homero é servidor falecido da Secretaria de Saúde do Município de Manaus. Relativamente ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos a que esteve vinculado, conforme previsão Lei Municipal no 870/2005, e suas alterações, em relação à qualidade de dependentes de Homero,
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A) pode ser beneficiário o sobrinho não emancipado, residente com o segurado, menor de dezoito anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar dezoito anos e antes do óbito.

B) podem ser beneficiários o cônjuge ou o companheiro, independentemente de união estável, e os filhos menores de dezoito anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar dezoito anos. 

C) pode ser beneficiário o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar vinte e um anos e antes do óbito. 

D) podem ser beneficiários o cônjuge ou o companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável de no mínimo dois anos antes do óbito, e os filhos menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar vinte e um anos. 

E) podem ser beneficiários o cônjuge ou o companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, e os filhos menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes do óbito.

Fundamento na Lei Municipal nº 870/2005:

Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge ou companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, os filhos menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: 

a) de completarem vinte e um anos de idade; e

b) do óbito;

II - os pais; e

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completar vinte e um anos de idade; e

b) do óbito.

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