Dispõe a Lei n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal: “...

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Ano: 2018 Banca: FAPEC Órgão: UFMS Prova: FAPEC - 2018 - UFMS - Contador |
Q972458 Direito Financeiro

Dispõe a Lei n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal: “art. 14 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:"


O imposto cuja “alteração da alíquota para percentual menor” compreende renúncia de receita, é o imposto sobre:

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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre qual imposto cuja “alteração da alíquota para percentual menor” compreende renúncia de receita.

 

2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I) importação de produtos estrangeiros;

II) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III) renda e proventos de qualquer natureza;

IV) produtos industrializados;

V) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI) propriedade territorial rural;

VII) grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

 

3) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica:

I) às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II) ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

 

4) Exame da questão e identificação da resposta

a) Certo. O imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IR), ao se fazer “alteração da alíquota para percentual menor”, compreende renúncia de receita, já que não se enquadra em uma das quatro exceções previstas no art. 14, § 3.º, inc. I, da LC n.º 101/00 c/c o art. 153, inc. III, da Constituição Federal;

b) Errado. O imposto sobre produtos industrializados (IPI), ao se fazer “alteração da alíquota para percentual menor”, não compreende renúncia de receita, já que se enquadra em uma das quatro exceções previstas no art. 14, § 3.º, inc. I, da LC n.º 101/00 c/c o art. 153, inc. IV, da Constituição Federal;  

c) Errado. O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF – imposto sobre operações financeiras), ao se fazer “alteração da alíquota para percentual menor”, não compreende renúncia de receita, já que se enquadra em uma das quatro exceções previstas no art. 14, § 3.º, inc. I, da LC n.º 101/00 c/c o art. 153, inc. V, da Constituição Federal;  

d) Errado. O imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), ao se fazer “alteração da alíquota para percentual menor”, não compreende renúncia de receita, já que se enquadra em uma das quatro exceções previstas no art. 14, § 3.º, inc. I, da LC n.º 101/00 c/c o art. 153, inc. II, da Constituição Federal;  

e) Errado.O imposto de importação de produtos estrangeiros (II), ao se fazer “alteração da alíquota para percentual menor”, não compreende renúncia de receita, já que se enquadra em uma das quatro exceções previstas no art. 14, § 3.º, inc. I, da LC n.º 101/00 c/c o art. 153, inc. I, da Constituição Federal.

 

Resposta: A.

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GABARITO A

LRF Art. 14 §3o O disposto neste artigo NÃO se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu §1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

CF/88

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

O único imposto com finalidade exclusivamente fiscal ( intuito de apenas de arrecadação ) é o IR. Os demais tem finalidade extrafiscal ( intuito principal é de regulação ).

LRF Art. 14 §3o O disposto neste artigo NÃO se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu §1o;

II IE IPI IOF

Conforme a LRF:

"Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:

- Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO.

- Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição". 

"As limitações da LRF sobre a renúncia não se aplicam às alterações das alíquotas II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".

Resolução: O imposto cuja “alteração da alíquota para percentual menor” compreende renúncia de receita é o imposto sobre [...]

Em regra, a concessão de benefício fiscal tributário decorrente de renúncia de receita deve seguir critérios impostos pela LRF. No entanto, não é necessário seguir tais condições quando se referir:

- a alterações das alíquotas dos seguintes impostos II, IE, IPI, IOF; e

- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Em relação à questão, veja que as letras B (IPI), C (IOF), D (IE) e E (II) não necessitam seguir a rigidez dos critérios e limitações determinados pela LRF para o estabelecimento de renúncia de receita. Entretanto, a letra A (IR) deve seguir todos critérios e limitações mencionados, satisfazendo o comando da questão.

Gabarito: Letra A.

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