Em matéria de recursos, está de acordo com a legislação vige...
I. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: da sentença que não conceder habeas corpus; da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
II. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente.
III. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Além disso, não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
IV. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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I) INCORRETA Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
II) CORRETA Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
III) CORRETA Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
IV) INCORRETA Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Com efeito, segundo o enunciado tido correto pela banca: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente.
Confira-se, em sentido contrário, o brilhante Nucci: "é viável a interposição de recurso pelo réu, ainda que tenha sido absolvido, apenas para modificar o fundamento utilizado pelo juiz, desde que influa no dispositivo da sentença, alterando para melhor, a hipótese do art. 386 do CPP. Algumas dessas situações previstas nos incisos do referido art. 386 fecham a questão completamente, inclusive na órbita cível, outras não."
De fato, dispõe o art. 386 do CPP, in verbis:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
É indubitável ser melhor a absolvição por restar comprovado que o réu não participou do crime, ou que este sequer existiu, do que por ausência de provas. Em ambos os casos, não há sucumbência, mas há notório interesse recursal.
Além da hipótese de reexame necessário prevista no artigo 574, do CPP, a legislação especial prevê a sua existência no caso de sentença de absolvição ou decisão de arquivamento dos autos de inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei nº 1.521/51). O CPP ainda prevê reexame necessário da decisão que cocede a reabilitação criminal (art. 746, CPP) e do indeferimento liminar pelo relator, no Tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver devidadamente instruído (art. 625, § 3º, CPP).
Já não subsiste, segundo a doutrina majoritária, a possibilidade de recurso de ofício da decisão que absolver o réu sumariamente (inciso II, do art. 574 do CPP). Neste passo, importa destacar que o inciso II deste artigo faz expressa referência ao artigo 411 do CPP, que foi revogado pela Lei nº 11.689/08. Já o artigo 415 que, atualmente, trata da absolvição sumária, não faz menção ao reexame necessário.(Código de Processo Penal, Nestór Tavora e Fábio Roque Araújo).
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