O CORE é uma autarquia federal dotada de autonomia técnica, ...

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Q3105378 Direito Tributário
O CORE é uma autarquia federal dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira. Não sendo subvencionada pelo governo federal, é mantida pela anuidade paga pelos representantes comerciais. Sobre a natureza jurídica das anuidades e a ação para sua cobrança, assinale a afirmativa INCORRETA.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a natureza jurídica das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, utilizando o CORE como exemplo.

Tema Jurídico Abordado: A questão explora a natureza jurídica das anuidades cobradas por Conselhos de Fiscalização Profissional e os procedimentos de execução fiscal. O foco é determinar a natureza tributária dessas anuidades e como se dá a sua cobrança.

Legislação Aplicável: As anuidades cobradas por conselhos profissionais são consideradas contribuições de interesse de categorias profissionais, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 149. Essas contribuições possuem natureza tributária.

Explicação do Tema Central: A questão avalia se as anuidades são consideradas tributos e como se dá o seu lançamento fiscal. Além disso, aborda o procedimento de cobrança e o prazo prescricional, aspectos fundamentais no direito tributário e na execução fiscal.

Exemplo Prático: Imagine um representante comercial que se registra no CORE. A partir desse registro, ele passa a dever a anuidade ao conselho, independentemente de exercer a profissão, pois o fato gerador é o registro em si.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D: Esta alternativa está INCORRETA, pois afirma que as anuidades são lançadas por homologação. Na verdade, essas anuidades são tributos, mas não seguem o procedimento de lançamento por homologação. O lançamento por homologação ocorre quando o contribuinte faz a apuração do tributo e a administração fiscal apenas homologa (ou não) o procedimento. No caso das anuidades, não se aplica esse tipo de lançamento.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: CORRETA. O fato gerador para a cobrança de anuidades é o registro no conselho e não o exercício efetivo da profissão. Isso está de acordo com a natureza jurídica dessas contribuições.

Alternativa B: CORRETA. Em execução fiscal, o representante judicial do conselho profissional tem, sim, a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, como parte do devido processo legal.

Alternativa C: CORRETA. O prazo prescricional para cobrança de anuidades não depende do montante atingido (como quatro anuidades). A contagem do prazo prescricional começa a partir do vencimento de cada anuidade, conforme a legislação vigente.

Estratégia para Interpretação: Ao analisar questões de concursos, é importante identificar o núcleo da pergunta e relacioná-lo com o conhecimento teórico. Neste caso, compreender a diferença entre tipos de lançamento tributário e a natureza das contribuições dos conselhos é crucial.

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As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1689783/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/10/2020.

Fundamentação: Leis e jurisprudência (Buscador DoD)

Resposta INCORRETA: (D)



 (A) O fato gerador para a cobrança de anuidades do CORE é o registro no conselho, e não o efetivo exercício da profissão.

LETRA DE LEI: (Lei 12.514) Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

 

 (B) Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. 

LETRA DE LEI e JURISPRUDÊNCIA: Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

(REsp 1330473/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013)

 

 (C) O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a quatro anuidades. 

LETRA DE LEI e JURISPRUDÊNCIA: O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.

(REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)

 

 (D) As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição social de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento por homologação, que se aperfeiçoa com a declaração feita pelo contribuinte para pagar o tributo. 

Correção: As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação.

(AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

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