Se lei não dispuser de forma contrária, a pessoa de direito ...
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Justificativa:
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Assim, será verdadeiro caso de extraterritorialidade, pois se aplicará em outro território determinada lei. Ainda sobre a extraterritorialidade, é importante a disposição do art. 102 do CTN, que estabelece mais duas hipóteses, que sejam a aplicação de legislação tributária nos limites do seu reconhecimento em convênios, ou do que disponham o CTN ou outras leis de normas gerais espedidas pela Unão.
O preceptivo versa sobre o surgimento de entes políticos, em virtude de desmembramento territorial de outra pessoa política. Desaparece uma entidade política, surge outra no lugar. Em palavras diversas: desponta uma “unidade territorial constituída ou resultante” no lugar da “unidade territorial originária ou matriz”.
A unidade concebida do desmembramento, ou seja, a dita unidade resultante, “herda o patrimônio competencial tributário” da unidade originária, com nítida sub-rogação de todos os direitos desta.
É o queSacha Calmon Navarro Coêlho denomina “HERANÇA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA”. Vale dizer que serão transferidas à unidade territorial constituída a competência tributária e a condição de sujeito ativo. Assim, podem ser cobrados por esta todos os tributos exigíveis pela pessoa política desmembrada (unidade originária), incluindo aqueles gravames com fatos geradores anteriores ao desmembramento, até que a entidade constituída venha a ter a sua própria legislação tributária, a fim de disciplinar internamente suas questões tributárias.
FONTE: Sabbag, Eduardo - Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013
V. art. 120 da Lei 5172 (CTN).
Que DEUS nos abençoe!!
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