Analise as afirmativas referentes à posse e à propriedade e ...

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Q610104 Direito Civil
Analise as afirmativas referentes à posse e à propriedade e assinale a alternativa correta.
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Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Consoante art. 1.231 CC

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Força, fé e coragem; pois uma letrinha pode desclassificar o candidato

A) Perde-se a propriedade somente em função da alienação e pela renúncia.

ERRADA. AArtigo  1275 do Cc: Perde-se por alienação,  renúncia,  abandono, perecimento da coisa, por desapropriação.

 

B) A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Errada. PeGAdinha!!! NÃO ABRANGE. Artigo 1230 do CC. 

 

C) O possuidor de má fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Poderá  levantar somente as necessárias. Artigo 1220 do CC. 

 

D) Correta. Artigo 1228 do CC.

LETRA C - FALSA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ : Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

POSSUIDOR DE MÁ-FÉ: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias

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