Com referência aos direitos sobre coisa alheia, sob a ótica...
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A) A assertiva cuida do direito real de habitação, que é o mais restrito dos direitos reais de fruição, pois importa, apenas, no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831), ou convencional, sendo este último por ato inter vivos ou causa mortis. A matéria vem disciplinada nos arts. 1.414 a 1.416 do CC.
Vejamos o art. 1.831 do CC, que, naturalmente, também se estende ao companheiro: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Portanto, o direito de habitação independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal.
Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 332-334). Incorreta;
B) A servidão é o “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670).
Vejamos o art. 1.378 do CC: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Os prédios devem ser vizinhos, de maneira que guardem proximidade e a servidão se exerça em efetiva utilidade do prédio dominante, mas não precisam ser contíguos. Exemplo: na servidão de aqueduto, em que o proprietário de um prédio tem o direito real de passar água por muitos outros, dos quais só um deles lhe é contíguo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 568-569).
Ela se constitui por ato inter vivos ou causa mortis (testamento), devendo, em ambos os casos, ser levada a registro no cartório de registro de imóveis. Pode também decorrer de usucapião, embora seja mais difícil. Incorreta;
C) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1. p.309).
Temos a figura do nu-proprietário, que tem o direito à substância da coisa, com a prerrogativa de dela dispor e a expectativa de recuperar a propriedade plena por meio do fenômeno da consolidação, pois o usufruto é sempre temporário. Ele tem a posse indireta do bem.
Temos, ainda, a figura do usufrutuário, que obtém o proveito econômico sobre a coisa. A ele pertencem os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular. À propósito, diz o legislador, no art. 1.394 do CC, que “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos".
O usufruto vem munido do direito de sequela, que é a prerrogativa que o usufrutuário tem de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, sendo, pois, um direito oponível "erga omnes" e sua defesa se faz através de ação real (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 597-598).
De acordo com o art. 1.393, o usufruto não pode ser alienado, mas a nu-propriedade pode, ficando ressalvado o direito real de usufruto, até que haja a sua extinção. Pode ser a nu-propriedade, inclusive, penhorada e alienada em hasta pública, vide REsp 925.687/DF. Correta;
D) De fato, ele tem direito a administrar a coisa (art. 1.394 do CC), podendo, por exemplo, alugar o imóvel objeto do usufruto; contudo, o legislador veda, no art. 1.399 do CC, que altere a substância ou a destinação econômica do bem: “o usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário". A norma vale para a hipótese de usufruto convencional, em que se estabelece qual é a finalidade da instituição. Exemplo: o usufrutuário deixou de explorar a criação de gado para exercer atividade agrícola (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas.1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 674). Incorreta;
E) Diz o legislador, no art. 1.411 do CC, que “constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente". Trata-se do instituto do usufruto simultâneo ou conjuntivo, que surge quando esse direito real é concedido em favor de duas ou mais pessoas. O gravame extingue-se parte a parte à medida em que os usufrutuários falecem, consolidando-se o domínio com o proprietário (art. 1.411 do CC), salvo se o usufruto for instituído com cláusula de direito de acrescer, excecpionando a regra do art. 1.410, I, que extingue o usufruto pela morte do usufrutuário. Neste caso, serão acrescidas aos usufrutuários sobreviventes as parcelas dos que vierem a falecer, só retornando a propriedade desonerada ao nu-proprietário ou aos seus herdeiros no instante subsequente ao falecimento do último usufrutuário (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 718). Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C
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O usufrutuário tem o direito de administrar a coisa, podendo alterar a sua substância ou a sua destinação econômica, bem como perceber os frutos naturais, industriais ou civis da coisa, e os produtos, ou seja, as utilidades que diminuem a quantidade da coisa, à medida que são retiradas.
Artigo 1394/CC: O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos FRUTOS.
Artigo 1396/CC: Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os FRUTOS NATURAIS, PENDENTES AO COMEÇAR O USUFRUTO, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Artigo 1398/CC: OS FRUTOS CIVIS, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, E AO USUFRUTUÁRIO OS VENCIDOS NA DATA EM QUE CESSA O USUFRUTO.
Artigo 1399/CC: O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, MAS NÃO MUDAR-LHE A DESTINAÇÃO ECONÔMICA, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
Bons Estudos!!!
#EstamosJuntos!!
Artigo 1411/CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Bons Estudos!!!
#EstamosJuntos!!!!
A letra A está incorreta, porque mesmo tendo a previsão do artigo 1831 CC (Da sucessão legítima, da ordem de vocação hereditária), o cônjuge do regime de comunhão universal é meeiro, isto é metade é dele e no caso do direito real de habitação garante tal direito àquele que não tem essa qualidade (propriedade)
O usufrutuário tem os seguintes direitos:
também não fala nada no artigo quanto pertencer ao patrimonio comum ou particular de cada conjuge.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
a) Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime da comunhão universal de bens, no imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão.
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