Sobre os direitos reais de garantia, é correto afirmar que

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Q492686 Direito Civil
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Gabarito: “B”.

A letra “a” está errada. Art. 1.442, II, CC: Podem ser objeto de penhor: colheitas pendentes, ou em via de formação.

A letra “b” está correta. Como o usufrutuário não pode vender o objeto do usufruto, também não pode dar em hipoteca. É isso o que prevê o art. 1.420,CC: Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese.

A letra “c” está errada. 1.420, §2°, CC: A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

A letra “d” está errada. Art. 1.647, I, CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,exceto no regime da separação absoluta: I. alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

A letra “e” está errada. Art. 1.421, CC: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.


Complementando:

Art. 1.473 CC. Podem ser objeto de hipoteca:

I- os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II- o domínio direto;

III- o domínio útil;

IV- as estradas de ferro;

V- os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI- os navios;

VII- as aeronaves;

VIII- o direito do uso especial de moradia;

IX- o direito real de uso;

X- a propriedade superficiária.

O usufruto não consta no "rol" de bens que podem ser hipotecados, logo, o usufruto não pode ser hipotecado.

Flávio Tartuce discorda e diz que o domínio útil da propriedade usufrutuária pode ser hipotecado, nos termos do art. 1.473, inc. III, do CC: "Além do domínio direto, o domínio útil pode ser hipotecado, como ocorre em relação ao direito do usufrutuário. Atente-se, portanto, que, não obstante a inalienabilidade do usufruto, tratada pelo art. 1.393 do CC/2002, esse pode ser objeto de hipoteca." (Direito Civil, vol. 4. 2014. pág. 416)

Chimbo, há diferença entre o ato de hipotecar o domínio útil da propriedade usufrutuária e o ato de hipotecar o próprio bem objeto do usufruto. No primeiro caso, hipoteca-se "o direito de usar e fruir" da coisa. No segundo, hipoteca-se a coisa como um todo. Essa segunda hipótese é vedada ao usufrutuário, como já dito pelas outras pessoas que comentaram a questão.

Exatamente Primon, hipotecar "o direito de usar e fruir da propriedade" é o equivalente a hipotecar o usufruto, conforme trecho transcrito da obra de Flávio Tartuce - o usufruto é justamente a faculdade de utilizar e gozar a coisa. É claro que o usufrutuário não pode hipotecar o próprio bem objeto do usufruto porque a faculdade de dispor da coisa é reservada ao nu-proprietário - nesse caso, haveria vício no requisito subjetivo da hipoteca (alienação a non domino), e não no requisito objetivo. Isso tudo conforme o citado autor (que na segunda frase transcrita deixa claro que "[o usufruto] pode ser objeto de hipoteca"

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