Sobre as contribuições de servidores públicos federais aos ...
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Lei 12.618/2012
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei (teto do RGPS), observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5%.
§ 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.
§ 5º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.
a) as contribuições do patrocinador estatal e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, integral do servidor, desde que este tenha aderido voluntariamente ao plano previdenciário complementar.
c) A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
d) além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, com contribuição adicional, na forma do regulamento do plano.
e) § 5º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.
Patrocinador estatal me pegou. Só pensei no âmbito federal.
As contribuições normais do servidor ao plano de previdência não são submetidas à reserva legal, mas sim ao regulamento do plano de benefícios.
Art. 16º parágrafo 2º : a alíquota (percentual) da contribuição do participante poderá ser por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
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