Sobre o financiamento da seguridade social no contexto dos ...
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L 8212, Art. 12 - II, diz que empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Logo, não importa onde está localizada a residência e sim a natureza do serviço.
L 8212, Art. 22-A, P4° O disposto neste artigo NÃO se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de psicultura, carcini-cultura, suinocultura e avicultura
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição.
A)Em um primeiro momento, o STF, em 2010 (RE 363.852), considerou a contribuição ao FUNRURAL inconstitucional, argumentando que a sua criação carecia de uma lei específica que a regulamentasse. Isso causou bastante incerteza jurídica, especialmente para os produtores rurais.
No entanto, a Lei nº 10.256/01 foi editada justamente para suprir as lacunas que haviam sido identificadas. Após o advento dessa lei, o STF revisou sua posição, considerando a contribuição constitucional em decisão de 2017 (RE 718.874). A Corte entendeu que a Lei nº 10.256/01 corrigiu as falhas anteriores, regularizando a exigência da contribuição do produtor rural empregador.
Assim, após a edição da Lei nº 10.256/01, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária do FUNRURAL, e não a inconstitucionalidade, como mencionado.OBS:O FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) é uma contribuição previdenciária destinada ao financiamento da seguridade social, em especial da previdência rural. Ele incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, sendo cobrado tanto de produtores rurais pessoas físicas quanto de segurados especiais e produtores rurais pessoas jurídicas, em diferentes situações.
B)L 8212, Art. 22-A, P4° O disposto neste artigo NÃO se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de psicultura, carcini-cultura, suinocultura e avicultura.
C)Essa contribuição é destinada exclusivamente às ações de formação profissional rural e promoção social, e não se confunde com as contribuições previdenciárias, que são destinadas a financiar a seguridade social, incluindo as prestações previdenciárias para a população rural.OBS:O SENAR é uma entidade paraestatal vinculada ao Sistema S, e sua função é promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos trabalhadores e produtores rurais, visando o desenvolvimento da produtividade e melhoria das condições de trabalho no campo.
D)Os empregados que trabalham nas atividades rurais não são dispensados dos aportes ordinários de contribuição previdenciária ao plano de custeio. Mesmo com a existência de uma sistemática de incidência previdenciária alternativa no segmento rural, a qual incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, os trabalhadores rurais empregados continuam sujeitos à contribuição previdenciária normal, descontada de seus salários.
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