Nos termos da lei 8.987/95 extingue-se a concessão por: I- ...
I- Advento do termo contratual.
II- Encampação.
III- Caducidade.
IV- Rescisão.
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Letra (c)
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
GABARITO: LETRA C!
Complementando:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Complementando...
O contrato de concessão pode ser extinto por diversas causas, pondo fim à prestação dos serviços pelo concessionário.
A Lei 8.987/1995, no seu art. 35, prevê expressamente algumas das causas de extinção da concessão. São elas: a) advento do termo contratual; b) encampação; c) caducidade; d) rescisão; e) anulação; e f) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Além das causas anteriores, previstas na lei, conforme entendimento doutrinário, a extinção da concessão de serviço público também pode se dar por: a) desafetação do serviço; b) distrato; ou c) renúncia da concessionária.
RICARDO ALEXANDRE
Todas, gab C
I-advento do termo contratual, quando o termo ad quem for alcançado, ou seja, com o fim do contrato. Neste caso, a lei prevê a possibilidade de reversão do termo com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, não amortizados ou depreciados, para que se garanta a continuidade da prestação dos serviços.
II-encampação- já dito nos comentários anteriores.
III-caducidade, nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato
IV-rescisão, a critério da concessionária quando o poder concedente for inadimplente, neste caso a concessionária deve manter a continuidade da prestação dos serviços até que ocorra o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao poder público (reconhecendo, portanto, a inadimplência)
São formas de extinção da concessão:
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
Advento do termo contratual;
Caducidade;
Encampação;
Anulação;
Rescisão.
[FACEAR]
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