Acerca dos crimes contra a fé pública, assinale a opção corr...
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“Como é falso material a criação do documento falso ou a supressão parcial de um documento verdadeiro, assim o é a supressão total. Em todas essa formas eu reconheço a falsidade material e não vejo razão por que se possa duvidar de que preferentemente a qualquer outro título de crime, deve apresentar-se o de falsidade em documento”. E de fato assim é. A destruição, a supressão ou a ocultação de um documento produz o mesmo efeito que sua contrafação ou alteração. Por todos esses modos o agente atenta contra a veracidade do fato e viola a fé pública.
Bons estudos
a) O simples porte de documento de identidade falsificado caracteriza-se como crime de uso de documento falso. Conforme art. 304 Uso de documento falso - CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os art. 297 a 302. (tem que usar - crime material - não é crime material e sim, formal conforme julgado recente.). Há uma discussão no que consiste o uso, porém é unânime o entendimento de que não basta o simples porte do documento. É indispensável que o documento seja apresentado a terceiros. Ainda que o documento seja apresentado em razão de solicitação ou exigência da autoridade policial. Quando se tratar de CNH há exceção conforme art. 159,§1º CTB.
Observação: Processo: ACR 7100 RS 0001323-82.2010.404.7100 Julgamento: 07/05/2013
O crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, por ser crime formal e instantâneo, consuma-se com o uso efetivo do documento para os fins a que destina, independente de dolo específico, da obtenção de vantagem ou da ocorrência de prejuízo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, mantém-se a condenação. Não procede a tese defensiva de atipicidade do fato pela negativa de uso do documento falso, quando essa alegação é infirmada pela prova produzida durante a instrução processual, demonstrando que o réu usou o documento falsificado.
b) A consumação do crime de falsa identidade depende da obtenção da vantagem pretendida pelo agente, com a atribuição falsa da identidade. ERRADA conforme art. 307 Falsa Identidade - CP Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. (Crime formal, vantagem é mero exaurimento).
c) O uso de documento verdadeiro de identidade de terceiro caracteriza-se como crime de uso de documento falso. ERRADA conforme art. 308 Falsa Identidade - CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
d) O crime de certidão ou atestado falso consuma-se com o uso do documento falsificado e enseja a punição da falsidade material e da falsidade ideológica. ERRADA conforme art. 301 Certidão ou atestado ideologiccamente falso - CP: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. (Crime formal, o uso é mero exaurimento). Falsidade ideologica art. 299 CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
e) Considere que um homem tenha retirado o edital de citação de sua companheira, o qual estava afixado na entrada do fórum de sua cidade, a fim de evitar que outras pessoas tomassem conhecimento desse documento. Nessa situação, esse homem responderá pelo delito de supressão de documento público. CORRETA conforme art. 305 Supressão de documento - CP: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
Jean,
Obrigada pela observação, você realmente tem razão, deixei a desejar nesse crime, rs. Mas Vê se melhorou. Abração.
Para Fernando Capez:
Art. 305 - CP: Supressão de documento
Conceito: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
Objeto Jurídico: tutela-se a fé pública.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: principal - o Estado; secundário - o terceiro prejudicado.
Elemento Subjetivo: dolo; existe também o elemento subjetivo do tipo, de forma que as condutas devem ser praticadas em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio (obtenção de alguma vantagem)
Consumação e Tentativa: é crime formal; a tenativa é possível
Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada (APPI); se é documento particular, é cabível o SURSIS processual (art 89, da Lei 9.099/95)
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Porém, em uma análise mais detalhada, verifica-se que o enunciado amolda-se, completamente, ao tipo do art. 305, por combinar a conduta de SUPRIMIR/OCULTAR com o elemento subjetivo do tipo, ou seja, um especial fim de agir, EM BENEFÍCIO DE OUTREM.
Art. 305 – Supressão de documento. DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
Art. 336 – Inutilização de edital ou de sinal. RASGAR ou, de qualquer forma, INUTILIZAR ou CONSPURCAR edital afixado por ordem de funcionário público.
Assim, apesar de o art. 336 trazer, também, uma forma de inutilização de edital, não apresenta qualquer consideração quanto ao ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, não especifica um especial fim de agir, não sendo, portanto, aplicável ao enunciado da questão.
Bons Estudos
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