Acerca de registro e matrícula, assinale a opção correta.
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B) ERRADA. CC, Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
GABARITO: E
A O direito de uso, por constituir liberalidade do titular do domínio, dispensa o registro na matrícula do imóvel, bastando, para a produção de seus efeitos jurídicos, o registro do contrato no registro de títulos e documentos.
O direito de uso é um direito real sobre coisa imóvel, logo o domínio só será constituído ou transmitido mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.225. São direitos reais:
(...)
V - o uso;
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Fundamento legal: Art. 1.225, inciso V e art. 1.227 do Código Civil
B O contrato de doação permite que se estabeleça cláusula de reversão no caso de morte do donatário anterior à do doador, em favor deste ou de terceiro.
A cláusula de reversão ou doação reversível, quando os bens voltam ao doador em caso de morte do donatário, não pode ser estipulada em favor de terceiro.
A lei veda a chamada doação fideicomissária.
Fundamento legal: Art. 547, caput e § único do Código Civil
C O direito de superfície de imóvel urbano, temporário por sua natureza e por não implicar a transferência do domínio do imóvel, deve ser registrado no registro de títulos e documentos.
O direito de superfície é um direito real que tem por objeto coisas imóveis, logo a concessão para sua utilização depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.225. São direitos reais:
(...)
II - a superfície;
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Fundamento legal: Art. 1.225, inciso II, art. 1.369 e art. 1.227 do Código Civil
GABARITO: E
D A aquisição de propriedade por desapropriação administrativa consensual com o particular configura exceção aos princípios da continuidade e da especialidade, devendo-se lavrar nova matrícula em favor da pessoa jurídica de direito público interno.
Não há nova matrícula na desapropriação, ao contrário da usucapião.
"o princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular"
OLIVEIRA, Lilian Maria Gomes. O princípio da especialidade subjetiva e os regimes de bens no cartório de registro de imóveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4130, 22 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30380.
E No contrato de alienação fiduciária em garantia, sob o sistema de financiamento imobiliário, o fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência, ao fiduciário, da propriedade resolúvel do imóvel, mediante ato registral levado a efeito no registro de imóveis.
O contrato de alienação fiduciária de bem imóvel deve ser registrado no Registro de Imóveis para que a propriedade fiduciária seja constituída:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Fundamento legal: Art. 22 e art. 23 da lei 9.514/97 - Sistema Financeiro Imobiliário (SFI)
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