O foro de eleição é admissível para
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Alternativa Correta: C - Modificar a competência territorial de uma ação de obrigação de fazer decorrente de um contrato particular.
A questão aborda o tema do foro de eleição, que é um instituto do Direito Processual Civil que permite às partes de um contrato escolherem previamente o foro que será competente para julgar eventuais litígios decorrentes desse contrato. Essa previsão está no artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O artigo 63 do CPC estabelece que as partes podem modificar a competência territorial através de uma cláusula contratual, desde que essa cláusula não contrarie norma de competência absoluta. A competência territorial é geralmente relativa, o que permite essa modificação por convenção das partes.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque, no caso de uma ação de obrigação de fazer decorrente de um contrato particular, a competência territorial é relativa. Assim, as partes podem eleger um foro diverso do que seria originalmente competente, se assim acordarem no contrato.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
A: O foro de eleição não pode ser utilizado para litígios sobre a propriedade de bens imóveis, pois envolve competência absoluta, que não é passível de modificação por convenção das partes.
B: A competência para ações de divórcio é definida por lei e não pode ser alterada por eleição de foro, mesmo que os cônjuges sejam capazes.
D: O juízo arbitral não pode julgar questões de alimentos, pois a competência para julgar alimentos é exclusiva do Judiciário, não podendo ser delegada à arbitragem.
E: Não se pode atribuir ao tribunal de justiça uma competência que é originariamente de um juízo cível de primeiro grau, pois isso altera a organização judiciária estabelecida pela Constituição e pelas leis processuais.
Compreender a diferença entre competência territorial (relativa) e absoluta é essencial para interpretar questões sobre foro de eleição. O artigo 63 do CPC é fundamental para esse entendimento.
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Comentários
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GABARITO: C.
Foro de eleição: previsto no art. 63 do CPC, permite que as partes definam o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Vale frisar que a eleição de foro acarreta a modificação da competência RELATIVA (em razão do valor ou do território), e não da competência aboluta, inderrogável por convenção das partes.
Súmula 335, STF: É valida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato
Gabarito: letra C
CPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
MACETE do prof. Mozart Borba: a competência é MPF na TV
MPF - Absoluta: "o MPF manda em tudo, por isso é absoluto"
- Matéria
- Pessoa
- Função
TV - Relativa: "a TV só dá o pitaco dela e ainda toma processo"
- Território
- Valor
por que a B está errada?????? se é competência relativa o divorcio, por que está errada?!
Art. 47 CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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