Flávio ajuizou ação de reparação de dano material e moral c...
Flávio ajuizou ação de reparação de dano material e moral contra Zulmira. No entanto, no curso da ação, Zulmira veio a falecer.
Nesse caso, o juiz deverá
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Gabarito C
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
1. Suspensão do processo. Dá-se a suspensão do processo quando se o coloca em estado de espera, quando por determinado período de tempo cessa a fluência que lhe é inerente. No direito brasileiro não existem casos de interrupção do processo, apenas de suspensão. A suspensão pode ser própria ou imprópria: essa ocorre quando apenas parcela do processo resta suspensa (o que ocorre, por exemplo, quando é arguido o impedimento ou a suspeição do juiz), enquanto aquela requer para sua configuração a suspensão de todo o processo.
2. Hipóteses. Ocorrendo quaisquer das hipóteses arroladas no art. 313, CPC, suspende-se o processo. A decisão jurisdicional que o suspende tem eficácia ex tunc e retroage até o momento em que se verificou a causa de suspensão (STJ, 2.ª Turma, REsp 109.255/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 28.11.2006, DJ 11.12.2006, p. 335). O rol não é taxativo. Eventuais atos processuais praticados entre a causa suspensiva e a efetiva suspensão do processo são, a princípio, ineficazes.
3. Morte ou perda da capacidade processual da parte. Ocorrendo a morte da parte, suspender-se-á o processo para habilitação de seus sucessores (arts. 687/692, CPC). Há necessidade de suspensão do processo independentemente da fase ou instância em que o processo se encontre (arts. 313, § 1.º, e 689, CPC). Todavia, se o direito, a pretensão ou a ação é intransmissível, então a morte da parte dá lugar à extinção do processo (art. 485, IX, CPC). A extinção da pessoa jurídica equivale, para efeitos processuais, à morte da pessoa física. A superveniência da incapacidade processual da parte suspende o processo a fim de que intervenha no processo o seu representante legal.
(Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 7ªed - 2021).
Gabarito: letra C
CPC - Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
As demais alternativas não encontram suporte legal para o caso de suspensão do processo.
Essa questão foi anulada pela banca. Quando há o falecimento da parte, ocorre sucessão e não substituição processual.
Quando o réu morre o que acontece com o processo civil?
Observando os termos do artigo 689 do NCPC, é necessário que a parte falecida seja substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, o que acontece após pedido de habilitação ao juiz do processo.
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