Flávio ajuizou ação de reparação de dano material e moral c...
Flávio ajuizou ação de reparação de dano material e moral contra Zulmira. No entanto, no curso da ação, Zulmira veio a falecer.
Nesse caso, o juiz deverá
Gabarito C
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
1. Suspensão do processo. Dá-se a suspensão do processo quando se o coloca em estado de espera, quando por determinado período de tempo cessa a fluência que lhe é inerente. No direito brasileiro não existem casos de interrupção do processo, apenas de suspensão. A suspensão pode ser própria ou imprópria: essa ocorre quando apenas parcela do processo resta suspensa (o que ocorre, por exemplo, quando é arguido o impedimento ou a suspeição do juiz), enquanto aquela requer para sua configuração a suspensão de todo o processo.
2. Hipóteses. Ocorrendo quaisquer das hipóteses arroladas no art. 313, CPC, suspende-se o processo. A decisão jurisdicional que o suspende tem eficácia ex tunc e retroage até o momento em que se verificou a causa de suspensão (STJ, 2.ª Turma, REsp 109.255/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 28.11.2006, DJ 11.12.2006, p. 335). O rol não é taxativo. Eventuais atos processuais praticados entre a causa suspensiva e a efetiva suspensão do processo são, a princípio, ineficazes.
3. Morte ou perda da capacidade processual da parte. Ocorrendo a morte da parte, suspender-se-á o processo para habilitação de seus sucessores (arts. 687/692, CPC). Há necessidade de suspensão do processo independentemente da fase ou instância em que o processo se encontre (arts. 313, § 1.º, e 689, CPC). Todavia, se o direito, a pretensão ou a ação é intransmissível, então a morte da parte dá lugar à extinção do processo (art. 485, IX, CPC). A extinção da pessoa jurídica equivale, para efeitos processuais, à morte da pessoa física. A superveniência da incapacidade processual da parte suspende o processo a fim de que intervenha no processo o seu representante legal.
(Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 7ªed - 2021).
Gabarito: letra C
CPC - Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
As demais alternativas não encontram suporte legal para o caso de suspensão do processo.
Essa questão foi anulada pela banca. Quando há o falecimento da parte, ocorre sucessão e não substituição processual.
Quando o réu morre o que acontece com o processo civil?
Observando os termos do artigo 689 do NCPC, é necessário que a parte falecida seja substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, o que acontece após pedido de habilitação ao juiz do processo.
Clara a intenção da banca de colocar a ideia de que com o falecimento no polo passivo o processo deve ser suspenso até que novos sujeitos sejam habilitados. O problema é que usou "substituição" quando deveria falar de "sucessão", de acordo com o 687 caput.
GABARITO C
CPC. Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
Apesar de o correto é falar-se em SUCESSÃO processual (CPC, art. 110), a banca manteve o gabarito, conforme consulta ao próprio site do Cespe (https://cebraspe.org.br/concursos/tj_rj_20_tecnico/)
Dono do @legislacao_potencializada
Na tentativa de induzir o candidato a erro acabam errando.
► GABARITO OFERTADO • C • ◄
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Complementando...
► AC 0759248-89.1985.4.03.6100/SP TRF-3 • :
“A extinção da PJ equipara-se à morte de qualquer das partes (RT 630/102), bem assim que a extinção da pessoa jurídica enquadra-se na ideia de morte da parte e deve desencadear a suspensão do processo.”
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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
@estuda_gg
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
Foi pacificado e sumulado o entendimento da possibilidade de transmissão da indenização por danos morais.
Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Zulmira
Alternativa correta: letra C.
☑ Suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art. 313, I, do CPC).
☑ Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
◼️ Falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses (art. 313, §2º, I, do CPC).
exato!
Na substituição processual (art. 6, CPC), o substituto defende, em nome próprio, direito alheio.
Já na sucessão processual, outro instituto, o sucessor defende, em nome próprio, direito próprio.
Não é caso de sucessão processual?
CPC-15, art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
Apesar da banca ter utilizado o termo ''substituição'', dá para entender o que ela queria aferir na questão...