O Ministério Público ofereceu denúncia de crime de ação pen...
O Ministério Público ofereceu denúncia de crime de ação penal pública incondicionada. Porém, antes que a inicial acusatória fosse recebida pelo juiz, a vítima compareceu à vara criminal afirmando perdoar o réu.
Nesse caso, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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A ação penal pública incondicionada independe da manifestação de vontade da vítima ou de terceiros, uma vez que o Ministério Público é o titular da ação. Neste tipo de ação vigora o princípio da oficiosidade, onde o Estado tem o direito-dever de agir independentemente da iniciativa da parte.
Os institutos do perdão (art. 105, CP) e da perempção (art. 60, CPP) só se aplicam nas ações penais privadas.
O perdão do ofendido é concedido pela vítima de um crime de ação penal privada e é bilateral, ou seja, necessita de aceitação expressa ou tácita da outra parte.
Destaca-se que o perdão do ofendido só é causa de extinção de punibilidade nos crimes que se processam exclusivamente por ação penal privada. Portanto, em ações penais públicas incondicionadas a manifestação da vítima não inviabiliza a continuidade da ação penal.
Gabarito do Professor: Alternativa A.
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No caso narrado, o perdão não gera influência alguma na continuidade da ação penal. Isso porque o perdão da vítima só tem relevância nas ações penais privadas, e não nas ações penais públicas (caso da questão).
Resumindo este instituto: dá-se após o início da ação penal; pode ser oferecido até o trânsito em julgado (após isso não extingue a punibilidade); deve afetar a todos os querelados; é bilateral, de modo que precisa ser aceito pelo acusado.
GAB. A
As demais estão erradas, porque a ação penal pública incondicionada possui como principal característica: independer de autorização do ofendido para ser iniciada, ela é regida pelo princípio da oficiosidade, o que permite que o Estado aja de ofício, deste modo, o perdão, a retratação, o não interesse na propositura da ação são totalmente irrelevantes.
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''Para futuras revisões''
Alguns institutos da ação penal:
Decadência:
- É a perda do direito de poder ajuizar a ação em razão do decurso do prazo. (Presente na A.P.P Condicionada e na Privada);
- Ação penal privada: 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime;
- Ação penal privada subsidiária da pública: 6 meses, a contar do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP (ainda pode assumir a ação penal).
Renúncia:
- É a desistência do querelante de exercer o direito de seguir na persecução penal;
- PRÉ-PROCESSUAL (antes do oferecimento da queixa-crime);
- Existe apenas na ação penal privada;
- Unilateral;
- Comunica-se para todos os querelados (princípio da indivisibilidade).
Perdão:
- Após o início da ação penal;
- Pode ser oferecido até o trânsito em julgado;
- Comunica-se para todos os querelados (princípio da indivisibilidade);
- BILATERAL (precisa ser aceito pelo acusado);
- Presente somente na ação penal privada;
- E se houver +1 querelado, um aceita o perdão, mas o outro não? Nessa caso, só terá efeitos para com aquele que aceitou, o processo seguirá em relação ao outro.
Perempção:
- É a extinção da punibilidade em razão da negligencia do querelante;
- Aplicável somente na ação penal privada;
- Hipóteses no art. 60 do CPP.
Se liga na letra P! Os institutos do PERDÃO e PEREMPÇÃO SÓ SE APLICAM NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS !
Trata-se de ação penal pública incondicionada. Desse modo, a vontade da vítima é irrelevante.
Gabarito a) a manifestação da vítima não inviabiliza a continuidade da ação penal.
Gabarito: LETRA A
Renúncia - Ato Unilateral ( independe de aceitação) ANTES DO PROCESSO
Perdão - Ato Bilateral ( depende de aceitação) DURANTE O PROCESSO
Lembrando que se for oferecida a uma das pessoas, a todas se estenderá.
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