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Q264323 Direito Tributário
De acordo com a legislação tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), julgue os itens abaixo, classificando-os como corretos (C) ou errados (E). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas.


I. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado na forma prevista em Lei.


II. A incidência do IPI na importação de produtos industrializados depende do título jurídico a que se der a importação. Por isso, a Lei exclui da sujeição passiva do IPI a pessoa física na condição de importadora de produtos industrializados para uso próprio.


III. Segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.


IV. A legislação tributária determina, em observância à não-cumulatividade do tributo, que a entrada de insumos não onerados – seja por força de alíquota zero, de não incidência, de isenção ou de imunidade – gera direito ao crédito de IPI na saída dos produtos industrializados.

Alternativas

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Passemos à análise das alternativas.

I)  Correta. Reproduziu a literalidade do art. 256, § 2º, do Decreto nº 7.212/2010.

II)  Errada. A Constituição Federal confere à União competência para tributar o importador, ainda quando pessoa física. Não deixa dúvidas o CTN quando diz, no seu art. 51, I, que contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar. Aclara o art. 39, do Decreto nº 7.212/2010, ao dispor que o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

III)  Correta. Externa o entendimento exarado na Súmula nº 411, do STJ: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.”

IV)  Errada. Nos termos da jurisprudência do STF, após a edição da lei nº 9.779/99,  o saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


Gabarito: A.


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Comentários

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I) Certa
RIPI - Art 256, § 2º
O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

II)  Errada
RIPI - 
Art. 39
O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

III) Certa

Súm 411/STJ
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

IV) Errada
STF - RE 566.819

(adaptada) Assim, por não haver "cobrança" do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito - presumido - relativamente a tais operações.

com relação ao item 4 eu sigo o seguinte esquema:

IPI (entrada não onerada e saída onerada pelo IPI )-> Em 2010, no julgamento do RE 566.819/RS, o STF finalmente pacificou seu entendimento no sentido de que tanto insumos submetidos à alíquota zero como insumos isentos e também imunes não dariam direito ao creditamento.

IPI (entrada onerada e saída não onerada pelo IPI) -> vai até poder compensar com outros tributos federais caso a saída não seja onerada pelo IPI, mas só depois da Lei 9.779/99.


Qual a diferença do item 1 para o item   4  ?

Cristiano, na alternativa I- significa que foram adquiridos insumos com direito a crédito, mas esses insumos foram utilizados pra fazer produtos que são tributados e produtos não tributados. Neste caso, haverá sobras de créditos que a lei deverá disciplinar seu uso. Na alternativa IV- significa que produtos adquiridos sem o pagamento do imposto não poderão gerar créditos devido regime ser não cumulativo.

JOSE PADIM. A interpretação do art. 254 I alinea "a" com o art. 256 $2 acabei concluindo que:

quando o produto industrialzado for NT - NÃO HAVERÁ O CREDITO

quando o produto industrializado for isento, tributado à alíquota zero ou imune - HÁ O DIREITO DE CRÉDITO

È ISSO??

 

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