De acordo com a legislação tributária do Imposto sobre Pro...
I. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado na forma prevista em Lei.
II. A incidência do IPI na importação de produtos industrializados depende do título jurídico a que se der a importação. Por isso, a Lei exclui da sujeição passiva do IPI a pessoa física na condição de importadora de produtos industrializados para uso próprio.
III. Segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
IV. A legislação tributária determina, em observância à não-cumulatividade do tributo, que a entrada de insumos não onerados – seja por força de alíquota zero, de não incidência, de isenção ou de imunidade – gera direito ao crédito de IPI na saída dos produtos industrializados.
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alternativas.
I)
Correta. Reproduziu a literalidade do art. 256,
§ 2º, do Decreto nº 7.212/2010.
II)
Errada. A Constituição Federal confere à União
competência para tributar o importador, ainda quando pessoa física. Não deixa
dúvidas o CTN quando diz, no seu art. 51, I, que contribuinte do imposto é o
importador ou quem a lei a ele equiparar. Aclara o art. 39, do Decreto nº
7.212/2010, ao dispor que o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a
que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de
que decorra a saída do estabelecimento produtor.
III)
Correta. Externa o entendimento exarado na
Súmula nº 411, do STJ: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI
quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do
Fisco.”
IV)
Errada. Nos termos da jurisprudência do STF, após
a edição da lei nº 9.779/99, o saldo
credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada
trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive
de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder
compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
Gabarito: A.
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Comentários
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I) Certa
RIPI - Art 256, § 2º
O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
II) Errada
RIPI - Art. 39
O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
III) Certa
Súm 411/STJ
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
IV) Errada
STF - RE 566.819
(adaptada) Assim, por não haver "cobrança" do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito - presumido - relativamente a tais operações.
com relação ao item 4 eu sigo o seguinte esquema:
IPI (entrada não onerada e saída onerada pelo IPI )-> Em 2010, no julgamento do RE 566.819/RS, o STF finalmente pacificou seu entendimento no sentido de que tanto insumos submetidos à alíquota zero como insumos isentos e também imunes não dariam direito ao creditamento.
IPI (entrada onerada e saída não onerada pelo IPI) -> vai até poder compensar com outros tributos federais caso a saída não seja onerada pelo IPI, mas só depois da Lei 9.779/99.
Cristiano, na alternativa I- significa que foram adquiridos insumos com direito a crédito, mas esses insumos foram utilizados pra fazer produtos que são tributados e produtos não tributados. Neste caso, haverá sobras de créditos que a lei deverá disciplinar seu uso. Na alternativa IV- significa que produtos adquiridos sem o pagamento do imposto não poderão gerar créditos devido regime ser não cumulativo.
JOSE PADIM. A interpretação do art. 254 I alinea "a" com o art. 256 $2 acabei concluindo que:
quando o produto industrialzado for NT - NÃO HAVERÁ O CREDITO
quando o produto industrializado for isento, tributado à alíquota zero ou imune - HÁ O DIREITO DE CRÉDITO
È ISSO??
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