No estado do Rio de Janeiro, Marcelo, Frederico e Raquel pr...
No estado do Rio de Janeiro, Marcelo, Frederico e Raquel pretendem ajuizar, no juizado especial da fazenda pública, as seguintes ações: Marcelo — mandado de segurança contra o estado; Frederico — ação contra o estado no valor de sessenta salários mínimos; Raquel — ação para impugnar pena de demissão imposta a servidor público civil estadual.
Nessa situação hipotética, o referido juizado será competente para processar e julgar
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Vamos analisar a questão com base no tema do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme as disposições do Código de Processo Civil de 2015 e a legislação específica que rege os juizados especiais.
Interpretação do Enunciado: A questão trata da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar determinadas ações. É importante compreender quais tipos de ações podem ser ajuizadas nesse juizado.
Legislação Aplicável: A Lei n.º 12.153/2009 regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública. De acordo com o artigo 2º, são competentes para julgar causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com algumas exceções, como mandado de segurança e ações de impugnação de penalidades disciplinares de servidores públicos.
Tema Central: A questão foca na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que certas ações não são admitidas nesses juizados, como mandados de segurança e ações que discutem penalidades disciplinares.
Exemplo Prático: Imagine que um servidor público deseja contestar uma suspensão administrativa. Ele não poderia ajuizar essa ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois trata de penalidades disciplinares.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A ação de Frederico, que envolve uma demanda contra o estado no valor de sessenta salários mínimos, é a única que pode ser julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência desse juizado é limitada a causas de menor complexidade e valores até sessenta salários mínimos, exceto para casos específicos como os mencionados.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - as ações de Marcelo, Frederico e Raquel: Incorreta. O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para o mandado de segurança de Marcelo, nem para a ação de Raquel que impugna penalidade disciplinar.
- B - as ações de Marcelo e Frederico, apenas: Incorreta. Como mencionado, o mandado de segurança não pode ser julgado pelo Juizado Especial.
- C - as ações de Frederico e Raquel, apenas: Incorreta. A ação de Raquel sobre penalidade disciplinar não é competência do Juizado Especial.
- E - a ação de Marcelo, apenas: Incorreta. O mandado de segurança não é competência do Juizado Especial.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento às exceções estabelecidas na legislação dos Juizados Especiais, especialmente quanto a ações que envolvem mandados de segurança e penalidades disciplinares.
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Competência do JEFAZ: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos Est/DF/T/Mun até 60 SM.
Estão fora da competência:
- Mandado de segurança;
- Ação de desapropriação;
- Ação de divisão e demarcação de terras;
- Ação popular;
- Ação de improbidade administrativa;
- Execução fiscal;
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo;
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
- Causas que impugnem demissão de servidores públicos civis ou sanções disciplinares para servidores militares.
Gabarito: Letra D.
Art. 2º, caput e §1º, incisos I, II e III, da Lei 12153/09:
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Competência do JEFAZ: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos Est/DF/T/Mun até 60 SM.
NÃO SE INCLUEM da competência:
- Mandado de segurança;
- Ação de desapropriação;
- Ação de divisão e demarcação de terras;
- Ação popular;
- Ação de improbidade administrativa;
- Execução fiscal;
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo;
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
- Causas que impugnem demissão de servidores públicos civis ou sanções disciplinares para servidores militares.
Gabarito D
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