No estado do Rio de Janeiro, Marcelo, Frederico e Raquel pr...

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Q1861009 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

No estado do Rio de Janeiro, Marcelo, Frederico e Raquel pretendem ajuizar, no juizado especial da fazenda pública, as seguintes ações: Marcelo — mandado de segurança contra o estado; Frederico — ação contra o estado no valor de sessenta salários mínimos; Raquel — ação para impugnar pena de demissão imposta a servidor público civil estadual.


Nessa situação hipotética, o referido juizado será competente para processar e julgar

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Competência do JEFAZ: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos Est/DF/T/Mun até 60 SM.

Estão fora da competência:

  • Mandado de segurança;
  • Ação de desapropriação;
  • Ação de divisão e demarcação de terras;
  • Ação popular;
  • Ação de improbidade administrativa;
  • Execução fiscal;
  • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo;
  • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
  • Causas que impugnem demissão de servidores públicos civis ou sanções disciplinares para servidores militares.

Gabarito: Letra D.

Art. 2º, caput e §1º, incisos I, II e III, da Lei 12153/09:

Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Competência do JEFAZ: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos Est/DF/T/Mun até 60 SM.

NÃO SE INCLUEM da competência:

  • Mandado de segurança;
  • Ação de desapropriação;
  • Ação de divisão e demarcação de terras;
  • Ação popular;
  • Ação de improbidade administrativa;
  • Execução fiscal;
  • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo;
  • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
  • Causas que impugnem demissão de servidores públicos civis ou sanções disciplinares para servidores militares.

Art. 2 §1. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: - mandado de segurança (Marcelo) - causas que tenham como objeto a impugnação de pena imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Gabarito D

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