Acerca do requisito competência dos atos administrativos, ju...
I A legitimidade dos atos administrativos pressupõe competência definida em lei.
II No silêncio das normas jurídicas, presumem-se competentes para aplicar sanções administrativas os agentes públicos executores, de plano hierarquicamente inferior.
III A competência administrativa é improrrogável e inderrogável.
IV É delegável a competência para a edição de atos normativos e para a decisão de recurso administrativo, desde que em primeira instância administrativa.
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Gabarito letra: "B"
Características da Competência (ou "Sujeito" para alguns autores), são elas:
a) Decorre necessariamente de lei: apenas para não esquecer que a competência também pode se originar da Constituição Federal.
b) Inderrogável, seja pela vontade das partes ou da Administração: a competência somente pode ser modificada por lei. A Lei nº 9.784/99 estabelece as características da inderrogabilidade e da possibilidade de delegação nos seguintes termos em que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos (arts. 11 e 13 da Lei nº 9.784/99).
- Art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
- Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos; e
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
c) Improrrogável: um órgão incompetente ao praticar determinado ato administrativo não se torna competente para aquela prática;
d) Imprescritível: o não exercício da competência pelo seu titular não implica em sua extinção;
e) Irrenunciável: o agente público não pode abdicar de sua competência;
f) Não pode ser alterada por acordo entre a Administração e os administrados interessados: somente a lei pode alterar a competência.
Gabarito, letra "B"
Alternativas corretas I e III muito bem explicadas nos comentários anteriores:
I A legitimidade dos atos administrativos pressupõe competência definida em lei.
III A competência administrativa é improrrogável e inderrogável.
Quanto às incorretas, segue contribuições:
II No silêncio das normas jurídicas, presumem-se competentes para aplicar sanções administrativas os agentes públicos executores, de plano hierarquicamente inferior. o o silêncio não decorre da manifestação de vontade do Poder Público, não pode ser considerado ato administrativo. A doutrina majoritária, com base nestes entendimentos, identifica o silêncio como fato administrativo, inclusive a questão (Q 1985841) ratifica esse entendimento.
- IV É delegável a competência para a edição de atos normativos e para a decisão de recurso administrativo, desde que em primeira instância administrativa. Existem alguns mnemônicos sobre os atos administrativos que nos ajudam muito na resolução de questões, um dele é o DENOREX, conforme preconiza a Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: II - a DEcisão de Recursos Administrativos; I - a edição de Atos de caráter NOrmativo; III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.
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