A Lei 9.099 de 26 de novembro de 1995 instituiu os...
I. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
II. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
III. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, por mandado ou por carta com aviso de recebimento.
IV. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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II - CORRETO - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
III - INCORRETO - Art. 66. A citação será sempre pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
IV - CORRETO - Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade.
Bons estudos!!!!
Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA) .
Se alguém puder ajudr a elucidar mais essa duvida aí, eu agradeco... abs
é a intimação que será feita por correspondencia, com aviso de recebimento pessoal... e não a citação como descreve o item III
bons estudos avante a caminho da carreira jurídica.
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