Quanto à responsabilidade por infrações, nos termos do Códig...
Quanto à responsabilidade por infrações, nos termos do Código Tributário Nacional, é corretor afirmar que:
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Art. 138, CTN: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 138, CTN: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Na denúncia espontânea, considerando a exclusão da responsabilidade pelo ilícito tributário, O SUJEITO PASSIVO TEM DIREITO À EXCLUSÃO APENAS DAS MULTAS.
O benefício da denúncia espontânea não se aplica:
- Descumprimento de obrigações meramente formais ou acessórias autônomas, como a entrega da declaração de imposto de renda (conforme entendimento do STJ, AgInt no AREsp 1418993/RJ – DJe 10/02/2020);
- Tributos sujeitos a lançamento por homologação que, embora regularmente declarados, foram pagos em atraso (de acordo com a Súmula 360 do STJ);
- Confissão acompanhada de parcelamento da dívida: o STJ entende que a simples confissão de dívida, seguida do pedido de parcelamento, não caracteriza denúncia espontânea (REsp 284.189/SP).
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