Ainda com referência à situação hipotética descrita, julgue ...
Para a caracterização de qualquer crime tributário previsto na Lei n.º 8.137/1990, é necessário que haja o anterior término de processo administrativo fiscal.
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Para compreender a questão, precisamos focar no tema de ilícitos tributários e crimes contra a ordem tributária, especificamente em relação à Lei nº 8.137/1990.
A questão aborda um ponto importante: a necessidade (ou não) de um prévio término do processo administrativo fiscal para caracterizar um crime tributário. De acordo com a legislação vigente, a Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, não exige que o processo administrativo fiscal esteja concluído para que o crime seja caracterizado.
Legislação Aplicável: A Lei nº 8.137/1990 aborda diversos crimes contra a ordem tributária, e a jurisprudência brasileira, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que o trânsito em julgado do processo administrativo não é requisito para a configuração do crime tributário. Apenas o lançamento definitivo do crédito tributário é necessário para a persecução penal.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa omite receitas para pagar menos impostos. Mesmo que o processo administrativo para determinar o valor correto do tributo ainda não tenha terminado, o Ministério Público pode iniciar uma ação penal se houver indícios suficientes de crime.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como "E" (errado) está correta porque o enunciado afirma que é necessário o término do processo administrativo fiscal para caracterização do crime, o que não é verdade. Portanto, a afirmação está errada.
Por que a Alternativa "C" está Incorreta: Se a alternativa fosse "C" (certo), afirmaria que o término do processo administrativo é condição sine qua non para a configuração do crime, o que é juridicamente incorreto. Isso seria um erro de interpretação da legislação e da jurisprudência.
Pegadinha do Enunciado: O enunciado pode levar o candidato a crer que o processo administrativo é sempre um pré-requisito, mas é crucial lembrar que a persecução penal pode avançar mesmo antes do fim do processo administrativo, desde que haja indícios de crime.
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Comentários
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Pessoal,
muito tênue a pegadinha dessa questão... vejamos a explicação do LFG:
"Questionamento:Qual é a natureza jurídica dessa decisão final do procedimento administrativode lançamento?
1ª C) Essa decisão final do procedimentoadministrativo é uma questão prejudicial heterogênea, ou seja, uma questão queprovocaria o início da prescrição do processo e da prescrição. Minoritária.
2ª C) Essa decisão final de procedimentoadministrativo seria uma elementar dos crimes materiais contra a ordemtributária. Minoritária.
3ª C) Essa decisão final do processoadministrativo é uma condição objetiva de punibilidade. Ocorre apenas quantoaos crimes materiais contra a ordem tributária. No crime de natureza formal,não preciso de resultado, assim não preciso aguardar o julgamento do processoadministrativo. Majoritária"
Logo, o erro da questão está em falar QUALQUER CRIME... apenas os crimes materiais contra a ordem tributária preciso aguardar o julgamento do processo administrativo... o lançamento é necessário em qualquer dos crimes (formais ou materiais)!
Informativo 531 STJ - A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício (STJ AgR-AREsp 370295).
"O crime previsto no inciso V do art. 1º da Lei 8.137/1990 (...) prescinde do processo administrativo-fiscal e a instauração
deste não afasta a possibilidade de imediata persecução criminal." (HC 96.200, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJEde 28-5-2010.)
Não entendi o porque do erro da assertiva, encontrei jurisprudencias nesse sentido.
Inviabilidade de instauração da persecução penal antes da constituição definitiva do crédito tributário
"Ementa: (...) 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal."
HC 100.333 (DJe 19.10.2011) - Relator Ministro Ayres Britto - Segunda Turma.
"Em princípio, atesto que a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Em outras palavras, não se pode afirmar a existência, nem tampouco fixar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final administrativa.
Vale ressaltar que, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo. É que, em razão da pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime.
Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa."
HC 102.477 (DJe 10.8.2011) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Segunda Turma.
"Com efeito, revela-se juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário.
Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal (RTJ 195/114), a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual ("persecutio criminis in judicio"), pois - como se sabe - comportamentos atípicos (como na espécie) não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de repressão criminal."
Rcl 10.644 MC (DJe 19.4.2011) - Relator Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática.
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