A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penali...
I - capitulação legal do fato.
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade.
IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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GABARITO "E"
CTN:
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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