No caso de alguém estar sendo penalmente processado ...

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Q308147 Direito Tributário
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
No caso de alguém estar sendo penalmente processado por deixar de recolher, no prazo legal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS descontado ou cobrado na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, a prescrição criminal não correrá durante o período de suspensão da pretensão punitiva do Estado motivada por parcelamento administrativo do débito.
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Verdadeiro. Trata-se de entendimento esposado pela Ministra do STF, Maria Thereza de Assis Moura, no HC 100954-DF:
"... com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo."

 
Só uma observação:

Segundo a Lei 9249

" Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."

No caso, o pagamento integral do tributo extingue a punibilidade. (Segundo o STF e a 5° Turma do STJ)

Lei 10684/03 - Artigo 9°, paragrafo 1:


§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

No entanto, caso haja parcelamento ocorre a suspensção da pretensão punitiva do Estado, bem como a suspensão da prescrição.

Essa questão se não me engano derivou de uma jurisprudência de 2012 do STJ.

Amigos, os efeitos penais do pagamento (parcelado) do tributo atualmente está previsto no art. 83, Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.382/11, art. 6º, e, no tocante à prescrição, está especificamente no § 3º, conforme reprodução abaixo em negrito:

" Lei 12.382/11:
Art. 6o  O art. 83 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o

“Art. 83.  ........................................................... 

§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. 

§ 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 

§ 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  

§ 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

§ 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. 

§ 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)"

colocar lei que nao tem no vade mecum nao adianta muito...

CAI MUUITO:Em resumo, o parcelamento SUSPENDE a pretensao punivita do Estado, DESDE QUE REQUERIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. 

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