De acordo com o Código Tributário Nacional, sujeito ativo d...
I. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
II. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
III. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Vamos interpretar a questão, que aborda conceitos fundamentais do Direito Tributário, mais especificamente sobre o sujeito passivo em obrigações tributárias. Com base no Código Tributário Nacional (CTN), é essencial entender as diferenças entre obrigações principais e acessórias, além de quem são os contribuintes e responsáveis.
O sujeito passivo da obrigação principal é aquele obrigado ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto o da obrigação acessória é a pessoa que deve cumprir prestações específicas. Vamos analisar cada afirmativa:
I. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Essa afirmativa está correta. De acordo com o CTN, as obrigações acessórias referem-se a prestações de fazer ou não fazer, como entrega de documentos fiscais. O sujeito passivo aqui é aquele que está obrigado a tais prestações.
II. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Essa afirmativa está incorreta. Na verdade, a descrição dada se refere ao contribuinte, que é quem realiza a ação que gera o tributo. O responsável é aquele cuja responsabilidade decorre de disposição legal, sem ter realizado o fato gerador.
III. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Essa afirmativa está correta. O CTN estabelece que o responsável é aquele que, mesmo não sendo o contribuinte direto, assume a obrigação devido a uma previsão legal específica.
Portanto, a alternativa A é a correta, uma vez que apenas as afirmativas I e III estão de acordo com a legislação tributária.
Estratégia de Interpretação: Ao abordar questões como essa, procure identificar claramente os conceitos de contribuinte e responsável, além de distinguir entre obrigações principais e acessórias. Isso ajuda a eliminar alternativas incorretas e a focar nos elementos corretos da lei.
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CTN
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação PRINCIPAL é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação PRINCIPAL diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação ACESSÓRIA é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Item II - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
CTN:
Art. 121.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
GAB - A
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação PRINCIPAL é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação PRINCIPAL diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação ACESSÓRIA é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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