O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuíd...
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Art. 103. do Código Civil: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
GRATUIDADE - O uso de bens públicos pode ser gratuito ou remunerado. A regra, inclusive, está expressa no art. 68 do Código Civil: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem”.
A alternativa da gratuidade ou da onerosidade é normalmente aplicada nos casos comuns de uso de imóveis públicos por terceiros. Assim, a autorização, a permissão e a concessão de uso de bens públicos podem ser outorgadas a título oneroso ou gratuito. O critério de escolha, dentro de uma visão geral, pertence à Administração, só não o sendo quando a lei respectiva impuser regra num sentido ou no outro. Diante de imposição desse tipo, ao administrador não cabe outra alternativa senão observar a norma legal.
Fonte: Mundo Jurídico
CERTO
BENS DE USO COMUM DO POVO - Em geral, são colocados à disposição da populaçao gratuitamente. Nada impede, porém, que seja exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da administração.
Um exemplo rotineiro de utilização remunerada de bem de uso comum do povo é a cobrança de estacionamento rotativo em áreas públicas (ruas e praças) pelos municípios.
Direito Administrativo Descomplicado
Apenas uma correção. Não são taxas as que são cobradas em rodovias, mas sim tarifas. Os pedágios possuem natureza de tarifa.
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