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Q1826526 Direito Administrativo
Acerca dos bens públicos, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

Edifícios destinados a estabelecimentos da administração estadual são inalienáveis enquanto mantida tal qualificação.
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Trata-se de questão que explorou temática atinente à classificação dos bens públicos quanto à sua destinação.

Os edifício públicos constituem bens públicos de uso especial, uma vez que estão afetados diretamente à prestação de serviços administrativos do Estado.

A propósito, o teor do art. 99, II, do Código Civil:

"Art. 99. São bens públicos:

(...)

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"

Em assim sendo, sobre tais bens incide, de fato, a cláusula de inalienabilidade, ao menos enquanto conservarem tal qualificação, como se pode ver da leitura do art. 100 do mesmo Código:

"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

Desta maneira, está correta a proposição da Banca.


Gabarito do professor: CERTO

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Comentários

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Bens destinados a estabelecimentos da administração estadual são considerados bens especiais e, como tais, inalienáveis. Apenas seria possível a alienação em caso de desafetação dos referidos bens.

Bons estudos!

O BEM É CONSIDERADO ESPECIAL, PORTANTO INALIENÁVEL.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Exemplos de bens de uso especial: prédios das repartições públicas: escolas, fóruns, hospitais, creches, mercado municipal, cemitério (TJ/PR/2017), terras ocupadas pelos índios e bens de uso especial (DPE/PE/2018).

Moro em cidade pequena e aqui é comum da ADM Pública alugar casas e prédios para suas secretarias, por exemplo, o proprietário, até onde sei, pode alienar o imóvel, fiquei sem saber se tratava dessa situação ou se o imóvel era da própria ADM Pública, pra mim essa questão ficou dúbia.

Os bens públicos são divididos da seguinte forma:

Bens de uso especial: São os bens utilizados pelo Estado para o serviço público, ex: Os prédios que servem de escolas, de prefeituras. Enquanto eles estão sendo utilizados pelo Estado para uma função pública são INALIENÁVEIS.

Bens de uso comum: Autoexplicativo pelo nome, são aqueles utilizados livremente por toda coletividade ex: Praças, parques abertos. São inalienáveis

Bens Dominicais: São aqueles que a administração pública possui, mas não estão sendo utilizados para nada, EX: Um prédio que já foi uma escola, e agora está inativo, uma antiga viatura da policia que foi substituída por uma mais nova e está parada. São alienáveis.

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