Nos termos do disposto, expressamente, na Lei nº 8.666/93, ...
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Gabarito comentado
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A presente questão deve ser respondida à luz da Lei n. 8.666/93 e exige conhecimento acerca do tema licitações.
Para responder ao questionamento apresentado pela banca, vale transcrever o artigo 17, §4º da Lei n. 8.666/93, vejamos:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas
(...) § 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;”
A título de complementação, a Nova Lei de Licitações também dispõe nesse sentido, vejamos:
“Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...) § 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.”
Pelo exposto, alternativa “C” está correta.
Gabarito da banca e do professor: C
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Comentários
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Responde-se essa questão com base no art. 17, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, que prevê que "a doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado".
Na Lei n. 14.133/2021 há a mesma previsão no art. 76, § 6º: "a doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado".
(NOVA LEI DE LICITAÇÃO 14.133/2021)
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
GAB: C
Lei 14.133/21
Art 76 § 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
OU SEJA...
Doação com encargos SEM interesse público:
Deverá ser licitado.
Doação com encargos COM interesse público:
A licitação será DISPENSADA; O interesse público deve ser justificado.
Artigo 76 está sendo muito cobrado, vale a leitura:
CESPE – TCE – RJ – 2021
Não sendo caso de interesse público devidamente justificado, a doação com encargo deverá ser licitada, constando de seu instrumento, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. CERTO!
VUNESP – Prefeitura de Guaratinguetá
a doação com encargo de imóvel público pelo Município:
R:será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
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