A Sociedade ABC Ltda. adquiriu, por trespasse, o estabelecim...
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CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Sendo assim, a D não estaria correta também (além da B)?
Ou eu que estou confuso?
A D não está correta pois não é "MESMO que continue a exploração", mas sim SOMENTE se continuar a exploração. Ou seja não é opcional ser subsidiária, pois se deixar de explorar não será subsidiária e sim integral.
Sobre a alternativa D: A sociedade adquirente responde subsidiariamente pelas dívidas tributárias relativas a tributos devidos até a data da transferência, mesmo que a alienante continue a exploração da atividade empresária.
A omissão do prazo de 6 meses ao meu ver já deixa a alternativa errada. Se fosse o gabarito seria o menos errado.
Tendo em vista a alternativa B ser irretocável, ainda sim não optaria por essa.
Integralmente = cessa
Subsidiariamente = continua em 6 meses
A colega Luisa matou a charada!
Obrigado!
A responsabilidade do Adquirente na alienação de estabelecimento comercial (TRESPASSE) dependerá do fato do Alienante cessar ou não sua exploração de atividade econômica.
Dessa forma, teremos a seguintes situações:
- Caso o Alienante cesse totalmente as suas atividades, responderá o Adquirente de forma INTEGRAL pelos débitos anteriores (art. 133, I, do CTN).
- Caso o Alienante não cesse totalmente suas atividades, ou seja, exerça atividade econômica ou a inicie em até 6 (seis) meses da venda do estabelecimento, responderá o Adquirente de forma SUBSIDIÁRIA pelos débitos anteriores (art. 133, II, do CTN).
Vale dizer que essa atividade que o Alienante deve continuar a exercer ou iniciar em até 6 (seis) meses da venda do estabelecimento não precisa ser a mesma que ele anteriormente exercia no próprio estabelecimento alienado, por força do exposto no próprio artigo 133, II, do CTN.
Por fim, também é importante destacar que essas regras de responsabilização do Adquirente apenas serão usadas caso ele opte por continuar a exercer a mesma atividade que o Alienante tinha no estabelecimento comprado. Portanto, não exercendo essa atividade, não responderá por nada o Adquirente (art. 133, caput, do CTN).
Bons estudos!
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