A Fazenda Pública, enquanto devedora em virtude de sentença ...
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E) CORRETO
CF/88
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
A. O credor tem a possibilidade de usar os créditos para essa compra, mas a pergunta foi mal redigida, e o erro se encontra principalmente nisso, já que é facultado ao credor usar os seus créditos contidos no precatório para tal finalidade.
B. Créditos de natureza alimentícia tem ordem cronológica e precatório.
C. Mal redigida e está errada, principalmente, porque o pagamento é feito no exercício financeiro subsequente.
D. Mal redigida e está errada, pois não pode emitir complementar ou suplementar, e a idade da exceção do fracionamento, é 60 anos.
E. Correta!
Resumo bem geral sobre essa sistemática dos Precatórios
- Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.
- Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).
- Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.
- Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).
- Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).
- Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.
Desatualizada por conta da EC nº 114/ 2022 que mudou de 1º de julho para 2 de abril.
Comentário da Questão:
a) Errado. Art. 100. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (...)
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
b) Errado. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
c) Errado. Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
d) Errado. Art. 100. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
e) Correto. Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Gabarito: [Letra E]
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