A respeito das limitações constitucionais ao poder de tribut...

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Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGM de Fortaleza - CE
Q1223259 Direito Tributário
A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que segue, de acordo com a interpretação do STF.
A alteração de alíquotas do imposto de exportação não se submete à reserva constitucional de lei tributária, tornando-se admissível a atribuição dessa prerrogativa a órgão integrante do Poder Executivo.
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CERTO

É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. (...) Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que se circunscreve ao disposto no DL 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

[RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53.]

Constituição Federal: "Art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V." Inciso II: " exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;" = IE

IE – IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes.

Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

[RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, com repercussão geral.]

 

 

Em provas de concurso, principalmente o CESPE costuma afirmar que os quatro impostos citados podem ter suas alíquotas alteradas por Decreto do Presidente da República.

A afirmação é tida por correta, pois, em virtude da hierarquia das normas, se uma Resolução da CAMEX pode alterar a alíquota dos tributos aduaneiros, o Decreto Presidencial também o pode.

Com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, foram previstas duas outras exceções ao princípio da legalidade no tocante a alterações de alíquotas. Ambas se referem à tributação de combustíveis.

A primeira permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (o Presidente da República tem usado o Decreto como via normativa para o exercício da competência prevista no art. 177, § 4.º, I, b, da CF/1988).

A segunda permite aos Estados e ao Distrito Federal, mediante convênio (realizado no âmbito do CONFAZ), definir as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (CF, art. 155, § 4.º, IV)."

 

 Em resumo:

- II, IE, IPI, IOF: podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo, dentros dos limites legais;

- CIDE-Combustíveis: pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo;

- ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar: pode ter sua alíquota reduzida ou aumentada mediante CONVÊNIO pelos Estados e Distrito Federal.

Imposto de Exportação poderá ter sua alíquota modificada por meio de decreto presidencial ou portaria do ministro da justiça, isso porque possui caráter extrafiscal, qual seja, função regulatória do mercado.

Gabarito CERTO

É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

[RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, com repercussão geral.]

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