Acerca de modificações formais da base registral e do parcel...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
e
LRP
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. (Renumerado do art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Não se cancela a matrícula primitiva e sim encerra.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo