É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Pod...

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Q610866 Serviço Social
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A garantia de prioridade compreende:

I. Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

II. Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

III. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, inclusive dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

IV. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações.

É verdadeiro o que se afirma em: 

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Art. 3oÉ obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

  Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

  I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

  II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

  III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

  IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

  V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

  VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

  VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

  VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

 IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda

I. Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. CORRRETO

II. Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. CORRETO

III. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, inclusive dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência. ERRADO (exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência)

IV. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações. CORRETO

GABARITO: I, II E IV

FONTE: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2003/L10.741.htm

LEI Nº 10.741/2003

 

Somente a assertiva III está incorreta. Vejamos:

 

Art. 3º,§1º – A garantia de prioridade compreende:  

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

 

As demais assertivas estão de acordo com o referido Estatuto:

 

I) Art. 3º,§1º, inciso IX;

II) Art. 3º,§1º, inciso I;

IV) Art. 3º,§1º, inciso IV;

 

Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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Gabarito: B

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