É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Pod...
I. Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
II. Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
III. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, inclusive dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
IV. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações.
É verdadeiro o que se afirma em:
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Art. 3oÉ obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda
I. Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. CORRRETO
II. Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. CORRETO
III. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, inclusive dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência. ERRADO (exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência)
IV. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações. CORRETO
GABARITO: I, II E IV
FONTE: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2003/L10.741.htm
LEI Nº 10.741/2003
Somente a assertiva III está incorreta. Vejamos:
Art. 3º,§1º – A garantia de prioridade compreende:
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
As demais assertivas estão de acordo com o referido Estatuto:
I) Art. 3º,§1º, inciso IX;
II) Art. 3º,§1º, inciso I;
IV) Art. 3º,§1º, inciso IV;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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