Em relação aos efeitos da solidariedade tributária passiva, ...
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Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
b) INCORRETA - Ao contrário do que afirma a alternativa, a regra legal é o contrário, pois, segundo o art. 124, III, salvo disposição de lei em sentido contrário, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Ou seja, a regra é de que ela prejudique todos e não que para fazer isso dependa de lei.
c) INCORRETA - Não sei bem justificar, mas seria pelo fato de que o responsável seria, também, obrigado a pagar o crédito tributário? Alguém explica melhor?
d) INCORRETA - A assertiva está incorreta, pois o art. 124, I, do CTN, salvo disposição de lei em sentido contrário, I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
e) CORRETA - Dispõe o art. 124, II, que, salvo disposição de lei em sentido contrário, "II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados". Apenas a isenção ou remissão pessoal que atinge apenas o seu beneficiado.
CTN Art. 125. II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
A remissão concedida pessoalmente a um dos obrigados não aproveita aos demais, que responderão solidariamente pelo saldo. Nesta exceção não há exceção (não há disposição legal em contrário).
b) A interrupção da prescrição contra um dos coobrigados só prejudica aos demais se assim dispuser a lei. ERRADA
CTN Art. 125.III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Este efeito independe de disposição legal, são autoaplicáveis (eficácia plena).
c) Os efeitos da solidariedade tributária passiva não poderão ser aplicados aos responsáveis tributários. ERRADA
Os efeitos poderão ser aplicados aos responsáveis tributários. Ao ler o art. 125 do CTN fica claro isso: se um paga, os outros aproveitam. Se um é isento ou remisso, todos os outros também o são (há excessão). Se ocorre prescrição, ocorre para todos.
d) Não havendo disposição legal em contrário, o pagamento do tributo realizado por apenas um dos obrigados não aproveita aos demais. ERRADA
CTN Art.125 I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
e) A isenção objetiva aproveita a todos os devedores, salvo disposição legal em contrário. CORRETA
CTN Art. 125. II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
ISENÇÃO OBJETIVA: relativa as condições do objeto (ex.: a imunidade das operações com livros, em relação aos impostos. Abrange o objeto em si, não o vendedor dos livros)
ISENÇÃO SUBJETIVA: relativa às condições pessoais de uma pessoa (um determinado sujeito).
GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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