Pedro comprou, por valor inferior ao de mercado, rara e val...

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Q535442 Direito Civil
Pedro comprou, por valor inferior ao de mercado, rara e valiosa coleção de selos pertencente a Lucas, que tinha 14 anos e não foi representado quando da celebração do negócio. Passados alguns meses e não entregue o bem, Pedro procurou Lucas oferecendo-lhe suplementação do preço, a fim de que as partes ratificassem o ato. A pretendida ratificação
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A questão trata de capacidade e nulidade do negócio jurídico.

Código Civil:

 Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.


A) não poderá ocorrer, salvo se Lucas for assistido quando da confirmação. 

A pretendia ratificação não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação.

Incorreta letra “A”.

B) poderá ocorrer, pois os negócios anuláveis podem ser confirmados pela vontade das partes.  

A pretendia ratificação não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação.

Incorreta letra “B”.


C) deverá ocorrer, em prestígio ao princípio da conservação dos contratos. 

A pretendia ratificação não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação.

Incorreta letra “C”.

D) não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação.

A pretendia ratificação não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação.

Correta letra “D”. Gabarito da questão.


E) poderá ocorrer apenas pelo juiz, depois da intervenção do Ministério Público. 

A pretendia ratificação não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação.

Incorreta letra “E”.


Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

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Letra (d)


O art. 169, CC estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem se convalesce pelo decurso de tempo. O que pode ocorrer com o negócio jurídico nulo é a sua conversão, nos termos do art. 170, CC: “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.


O código Civil no Artigo 166 diz:

É nulo o negócio jurídico quando:

I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV — não revestir a forma prescrita em lei;

V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VIl — a lei taxativamente o declarar nulo, o proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

O artigo 167 complementa: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e toda forma". "Portanto, os atos simulados são atos nulos".

Ocorrendo qualquer das hipóteses citadas acima, tem-se como causa a nulidade absoluta do negocio jurídico.

Qualquer negocio celebrado diretamente pelos menores de 16 anos, pelos portadores de enfermidade ou deficiência mental, que não tiverem o necessário discernimento para a pratica dos negócios jurídicos ou pelas pessoas que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que temporariamente, estão sujeitos de nulidade absoluta.

Simplificando: Letra D

NJ realizado por absolutamente incapaz (art. 166, I) = NJ nulo, que não pode ser confirmado (art. 169), mesmo com assistência.

NJ realizado por relativ. incapaz (art. 171, I) = NJ anulável, que pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro
(art. 172).

Aqui, o examinador tentou sacanear o candidato, pois, com uma leitura rápida, poderia-se pensar que estaríamos diante de uma simples situação de lesão, convalidável caso seja promovido o sinalágma da avença:


Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Entretanto, como bem pontuaram os colegas nos comentários abaixo, é imprescindível atentar para o fato de que um absolutamente incapaz faz parte de um dos polos do negócio jurídico, imbuindo-o de nulidade absoluta, inconvalidável.


Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;


A). Além de tudo que já foi  mencionado meu colegas, é importante asseverá que o menor de 16 anos é representado, somente é assistido aquele a partir de 16 anos.Assim, lucas deveria ter sido representando e não assistido. 

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