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Gabarito comentado
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A questão trata de capacidade e nulidade do negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
A) não poderá ocorrer, salvo se Lucas for assistido quando da
confirmação.
A pretendia ratificação não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação.
Incorreta letra “A”.
B) poderá ocorrer, pois os negócios anuláveis podem ser confirmados pela vontade das partes.
A pretendia ratificação não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação.
Incorreta letra “B”.
C) deverá ocorrer, em prestígio ao princípio da conservação dos
contratos.
A pretendia ratificação não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação.
Incorreta letra “C”.
D) não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação.
A pretendia ratificação não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) poderá ocorrer apenas pelo juiz, depois da intervenção do Ministério
Público.
A pretendia ratificação não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Letra (d)
O art. 169, CC estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem se convalesce pelo decurso de tempo. O que pode ocorrer com o negócio jurídico nulo é a sua conversão, nos termos do art. 170, CC: “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
O código Civil no Artigo 166 diz:
É nulo o negócio jurídico quando:
I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV — não revestir a forma prescrita em lei;
V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VIl — a lei taxativamente o declarar nulo, o proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O artigo 167 complementa: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e toda forma". "Portanto, os atos simulados são atos nulos".
Ocorrendo qualquer das hipóteses citadas acima, tem-se como causa a nulidade absoluta do negocio jurídico.
Qualquer negocio celebrado diretamente pelos menores de 16 anos, pelos portadores de enfermidade ou deficiência mental, que não tiverem o necessário discernimento para a pratica dos negócios jurídicos ou pelas pessoas que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que temporariamente, estão sujeitos de nulidade absoluta.Simplificando: Letra D
NJ realizado por absolutamente incapaz (art. 166, I) = NJ nulo, que não pode ser confirmado (art. 169), mesmo com assistência.
NJ realizado por relativ. incapaz (art. 171, I) = NJ anulável, que pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro
(art. 172).
Aqui, o examinador tentou sacanear o candidato, pois, com uma leitura rápida, poderia-se pensar que estaríamos diante de uma simples situação de lesão, convalidável caso seja promovido o sinalágma da avença:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Entretanto, como bem pontuaram os colegas nos comentários abaixo, é imprescindível atentar para o fato de que um absolutamente incapaz faz parte de um dos polos do negócio jurídico, imbuindo-o de nulidade absoluta, inconvalidável.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
A). Além de tudo que já foi mencionado meu colegas, é importante asseverá que o menor de 16 anos é representado, somente é assistido aquele a partir de 16 anos.Assim, lucas deveria ter sido representando e não assistido.
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