Gustavo e Henrique celebraram compromisso particular de ven...

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Q990666 Direito Civil
Gustavo e Henrique celebraram compromisso particular de venda e compra de um imóvel, em fevereiro de 2019. Ajustaram, no entanto, que no instrumento contratual referente ao compromisso constaria outra data: maio de 2018. Isso porque Gustavo pretendia apresentar o documento para um credor seu, justificando que já havia se comprometido a alienar o imóvel. De acordo com o Código Civil de 2002, é correto afirmar que o negócio jurídico
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A) Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo é induzir alguém a erro, com previsão no art. 145 e seguintes do CC. Ambos são considerados vícios de consentimento e causam a anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC). Incorreta;

B) A simulação é considerada um vício social, tem previsão no art. 167 do CC, mas ela não gera a anulabilidade, mas sim a nulidade do negócio jurídico. Pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. Incorreta;

C) Não se trata de dolo. No mais, o dolo enseja a anulabilidade do negócio jurídico. Incorreta;

D) Quando o motivo determinante, comum a ambas as partes for ilícito, o negócio jurídico será nulo e não anulável (art. 166, III do CC). Incorreta;

E) Em harmonia com a previsão do art. 167 do CC: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". Correta.



Resposta: E 

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Gab E - Simulação.

Enunciado "Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante."

Enunciado, 294, IV JDC: “Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.”

Enunciado 578, VII Jornada de Direito Civil: “Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.”

Enunciado n. 153 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”.

Enunciado n. 293, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele”.

E - CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

O problema é diferenciar a fraude de simulação

167, CC -

§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Para aqueles que, como eu, ficaram com dúvida se seria fraude contra credores:

No caso em tela, o negócio jurídico não foi realizado com a intenção de prejudicar o credor, porém as partes aproveitaram a situação para conseguir vantagem.

Fraude contra credores é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.

Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva

"Fraude contra os credores: é a diminuição maliciosa do patrimônio para prejudicar credores antigos(quem contrata com pessoa já insolvente não encontra patrimônio garantidor) (...)

(...)

Há simulação quando em um negócio se verifica intencional divergência entre a vontade (interna) e a declaração (externa) das partes, a fim de enganar terceiros; ou seja, a simulação é a declaração enganosa da vontade entre as partes de um negócio para prejudicar terceiros"

Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/parte-geral/parte-geral-resumo-da-parte-geral-do-codigo-civil/

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