Atente para os seguintes enunciados. I – A retificação do ...
I – A retificação do registro civil para inclusão do patronímico materno é admitida pela lei, já que não configura mudança de nome. A exclusão do agnome que se reporta ao nome do avô paterno é consectário natural da inclusão do sobrenome da mãe.
II – Não constando vedação legal a que as despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e vinculante nesse sentido, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação.
III – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, como também o é a de petição de herança.
IV – Serão os da lei anterior CC/1916 os prazos, quando reduzidos por este CC/2002, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
V – A ação de sonegados tem natureza declaratória, porque o autor pede a aplicação da pena de sonegados àquele que descumpriu seu dever de herdeiro e/ou de inventariante, de declarar no inventário a existência de bem do espólio.
Assinale a alternativa correta.
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Para responder a esta questão, o foco está no Direito das Sucessões, mas também aborda temas ligados ao Direito Civil em geral, como registros públicos e contratos. Vamos analisar cada alternativa e entender os fundamentos jurídicos envolvidos.
I – Retificação do Registro Civil: A inclusão do patronímico materno no registro civil é permitida pela legislação brasileira, pois não se caracteriza como uma mudança de nome, mas sim uma complementação. A exclusão do agnome paterno pode ocorrer em decorrência dessa inclusão, pois o agnome é um elemento facultativo no nome civil. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) permite essa alteração por meio de ação de retificação.
II – Despesas de Implantação de Rede de Água: Quando há previsão contratual que obriga os adquirentes dos lotes a arcarem com despesas como a implantação de rede de água potável, essa cláusula é válida se não houver vedação legal específica. O Código Civil de 2002 permite que as partes estipulem, em contrato, obrigações que não contrariam a lei, a ordem pública ou os bons costumes.
III – Ação de Investigação de Paternidade e Petição de Herança: Ambas são consideradas imprescritíveis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que não há prazo para seu ajuizamento, pois envolvem direitos de personalidade e de herança.
IV – Prazos do Código Civil de 1916 e 2002: O Código Civil de 2002, em seu artigo 2028, estabelece que quando os prazos prescricionais foram reduzidos e já tenha transcorrido mais da metade do tempo previsto na legislação anterior, aplica-se o prazo antigo. Isso visa proteger expectativas e direitos já em curso.
V – Ação de Sonegados: Esta ação tem natureza condenatória, e não declaratória, pois objetiva a aplicação de penalidade ao herdeiro ou inventariante que omitiu bens do espólio no inventário. Portanto, a descrição da alternativa está incorreta.
Agora, vejamos a justificativa para a alternativa correta:
Resposta Correta: Alternativa A
Justificativa: As alternativas I, II e IV estão corretas baseadas nos fundamentos jurídicos que analisamos. A inclusão do patronímico materno está correta, as cláusulas contratuais para despesas de loteamento são válidas, e a regra de transição dos prazos prescricionais foi corretamente aplicada.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa III: Embora a imprescritibilidade esteja correta, a alternativa isolada não contempla todas as opções certas, portanto, não é a resposta correta.
Alternativa V: A ação de sonegados tem natureza condenatória, não declaratória, tornando essa alternativa incorreta.
Ao resolver questões como esta, sempre busque identificar o tema central e relacione com o conhecimento teórico e prático que você possui. Fique atento a pegadinhas, como a natureza jurídica das ações ou regras de transição de prazos.
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Comentários
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Dito isto, calha debruçar sobre a jurisprudência:
"CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇAO DO REGISTRO DE NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE. I - A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de tutela judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes. II - E inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, de modo que, havendo lei que autoriza a averbação, no assento de nascimento do filho, do novo patronímico materno em virtude de casamento, não é razoável admitir-se óbice, consubstanciado na falta de autorização legal, para viabilizar providência idêntica, mas em situação oposta e correlata (separação e divórcio). Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp nº - DF - 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJ 03.09.2009)".
Quanto ao item II, também só consegui encontrar reposta via jurisprudência, verbis:
"CIVIL. LOTEAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AOS ADQUIRENTES O CUSTEIO DA REDE DE ÁGUA POTÁVEL. VALIDADE. LEI N. 6.766/79, ARTS. 18, V, E 26. EXEGESE. I. Não constando dos preceitos da Lei n. 6.766/79 vedação a que as despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e vinculante nesse sentido, aqui existente, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação. II. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 191907 SP 1998/0076209-4).
Temas rescentes que requer dedicação e atualização do candidato!!!
Agnome é o filho, sobrinho, neto que vem ao final do nome, servindo para diferenciar do homônimo. Assim, ao colocar o sobrenome da mãe não há mais a homonímia que justifique a manutençao do agnome, eis que o ascendente paterno nao possui o sobrenome da mãe.
"É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA"
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
V) INCORRETO. Prevalece o entendimento que a ação de sonegados tem natureza jurídica condenatória - não obstante parte da doutrina entender que a natureza é constitutiva. (Costa Machado, Código Civil Interpretado)
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