Atente para os seguintes enunciados. I – A retificação do ...

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Ano: 2011 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça |
Q148721 Direito Civil
Atente para os seguintes enunciados.

I – A retificação do registro civil para inclusão do patronímico materno é admitida pela lei, já que não configura mudança de nome. A exclusão do agnome que se reporta ao nome do avô paterno é consectário natural da inclusão do sobrenome da mãe.

II – Não constando vedação legal a que as despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e vinculante nesse sentido, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação.

III – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, como também o é a de petição de herança.

IV – Serão os da lei anterior CC/1916 os prazos, quando reduzidos por este CC/2002, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

V – A ação de sonegados tem natureza declaratória, porque o autor pede a aplicação da pena de sonegados àquele que descumpriu seu dever de herdeiro e/ou de inventariante, de declarar no inventário a existência de bem do espólio.

Assinale a alternativa correta.
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Primeiramente, quanto ao item I convém entender exatamente significado da palavra PATRONÍMICO (que confesso que não sabia) e, segundo a enciclopédia eletrônica Wikpédia a expressão possui o seguinte significado: "é um nome ou apelido de família (sobrenome) cuja origem encontra-se no nome do pai ou de um ascedente masculino". Cumpre salientar, ou repisar, que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendendo o prenome e o sobrenome, consoante art. 16 do Código Civil.

Dito isto, calha debruçar sobre a jurisprudência:

"CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇAO DO REGISTRO DE NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE. I - A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de tutela judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes. II - E inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, de modo que, havendo lei que autoriza a averbação, no assento de nascimento do filho, do novo patronímico materno em virtude de casamento, não é razoável admitir-se óbice, consubstanciado na falta de autorização legal, para viabilizar providência idêntica, mas em situação oposta e correlata (separação e divórcio). Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp nº - DF - 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJ 03.09.2009)".

Quanto ao item II, também só consegui encontrar reposta via jurisprudência, verbis:

"CIVIL. LOTEAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AOS ADQUIRENTES O CUSTEIO DA REDE DE ÁGUA POTÁVEL. VALIDADE. LEI N. 6.766/79, ARTS. 18, V, E 26. EXEGESE. I. Não constando dos preceitos da Lei n. 6.766/79 vedação a que as despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e vinculante nesse sentido, aqui existente, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação. II. Recurso especial conhecido e provido."   (STJ - REsp 191907 SP 1998/0076209-4).
Temas rescentes que requer dedicação e atualização do candidato!!!
De início, nao tinha entendido a parte final do item 1, mas parei pra pensar e tem toda lógica.

Agnome é o filho, sobrinho, neto que vem ao final do nome, servindo para diferenciar do homônimo. Assim, ao colocar o sobrenome da mãe não há mais a homonímia que justifique a manutençao do agnome, eis que o ascendente paterno nao possui o sobrenome da mãe.
Quanto ao inciso III (errado), a Súmula 149 do STF diz:

"É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA"
IV) CORRETO.
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

V) INCORRETO. Prevalece o entendimento que a ação de sonegados tem natureza jurídica condenatória - não obstante parte da doutrina entender que a natureza é constitutiva. (Costa Machado, Código Civil Interpretado)
Aspectos Gerais da Ação de Sonegados Trata-se essa ação da via judicial existente destinada a obrigar o inventariante ou herdeiro sonegador a apresentar os bens que, dolosamente, ocultou, bem como a impor as sanções previstas no diploma civil. Na práxis forense, para evitar uma proposição dessa Ação de Sonegados (que é uma ação autônoma, que corre independente da Ação de Inventário) contra o Inventariante, este, quando de suas declarações finais, protesta pela apresentação de outros bens que ainda possam surgir, encobrindo-se, dessa maneira, com o manto da boa-fé processual e evitando a temida Ação. Contudo, uma vez proposta a Ação de Sonegados, o magistrado encarregado de julgar a Ação deverá analisar o caso concreto, no intuito de verificar a existência de dolo, visto que este é um elemento essencial para a imposição das penas civis cominadas ao ato. Devemos lembrar que o dolo jamais deve ser presumido, ao contrário, os fatos apresentados e as provas colhidas é que deverão comprova-lo, de modo a evitar que se imponha essa pena sobre alguém inocente. Depois de comprovado o dolo e apreciadas todas as provas e o mérito da questão, o juiz poderá prolatar a sentença, que é feita em uma ação separada da de inventário, condenando o sonegador e impondo a pena civil de devolver os bens sonegando e, cerceando-lhe qualquer direito sobre os bens sonegados. Então será feita uma sobrepartilha sobre os bens sonegados, em separado da partilha normal do processo, não contemplando, logicamente, o sonegador.

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