O casamento religioso, que atender às exigências da lei para...
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A questão trata do casamento.
Código Civil:
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Art. 1.532. BREVES COMENTÁRIOS
Prazo decadencial para a celebração do casamento. Emitido o certificado de habilitação para o casamento e feito o seu registro regular no Cartório, fluirá o prazo (decadencial) de 90 dias para a celebração do matrimonio. O termo inicial do citado lapso temporal e o registro da certidão em cartório. Por se tratar de prazo decadencial, não se suspende, nem se interrompe.
Não celebração das núpcias e necessidade de nova habilitação para o casamento. Se o casamento não for celebrado no prazo decadencial de 90 dias, impõe-se a realização de um novo procedimento de habilitação para o casamento, uma vez que podem ter surgido algum impedimento matrimonial posteriormente. É possível, de qualquer maneira, aproveitar os documentos e provas apresentadas no procedimento anterior.
Casamento eclesiástico (religioso) com efeito civil posterior. Não sendo celebrado o casamento no prazo de 90 dias, mas sendo celebrado casamento somente religioso, depois do prazo, será possível a concessão de efeitos retroativos, caso não seja provada a inexistência de impedimento matrimonial, como autorizam os arts. 1.515 e 1.516 da própria Codificação. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.276).
O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do
casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, no
prazo de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Comentários
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Errado
A relação entre casamento religioso e seus efeitos civis estão regulados no atual CC nos artigos 1.515 e 1.516:
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
ERRADA- Observar os artigos 1515 e 1516 do CC.
O erro está no fato de a questão afirmar que pode ser feito a qualquer tempo e independente de habilitação. De acorco com o artigo 1516 parágrafo 1o, o registro civil do casamento religioso deve ser promovido dentro de 90 dias de sua realização, desde que haja sido homologada previamente a habilitação. Após esse prazo de 90 dias, o registro dependerá de nova habilitação.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
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